TJSP - 1039609-09.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:38
Autos no Prazo
-
01/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039609-09.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Serviços - Associação do Empreendedor Individual de Guarulhos - Aeig -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte impetrante emende a petição inicial a fim de: (i) comprovar o recolhimento da despesa relativa à notificação a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que a autoridade coatora tem prerrogativa de intimação pessoal, utilizando Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema; (ii) recolher a despesa de intimação por meio eletrônico do órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada no valor de R$32,75 por órgão (art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23, acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24), mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: BARBARA GONCALVES TEIXEIRA (OAB 207926/MG) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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