TJSP - 1001300-93.2025.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001300-93.2025.8.26.0263 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA -
Vistos.
De acordo com o entendimento do STJ, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança.
No entanto, para prosseguimento, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, bem como despesas com intimação.
Prazo: 15 dias.
Prosseguindo, o exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC, ou ainda, no mesmo prazo, apresentar embargos ao mandado monitório.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Regularizados os autos, expeça-se a devida citação acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 23:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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