TJSP - 4002724-08.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 09:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002724-08.2025.8.26.0009/SP AUTOR: JUCELIO DE OLIVEIRA LACERDAADVOGADO(A): MICHELE CALHAU DE SOUZA (OAB RJ187241) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Em apertada síntese, cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face de prestadora de serviços odontológicos, na qual a parte autora noticia a não conclusão do tratamento contratado desde fevereiro de 2023 e formula pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de realizar “qualquer novo contato” e “qualquer cobrança” relacionada ao contrato, sob pena de multa (art. 297 do CPC).
O pedido liminar funda-se no art. 300 do CPC.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao periculum in mora, a narrativa aponta que a controvérsia é mantida desde 2023, referindo-se, inclusive, a histórico de tratativas e frustrações ao longo de mais de um ano.
Tal circunstância — longe de caracterizar um evento súbito — indica contexto fático prolongado, o que mitiga a urgência típica das medidas antecipatórias, notadamente quando não evidenciada ameaça atual e específica que reclame pronta intervenção.
No que toca ao fumus boni iuris, embora haja alegação de falha na prestação do serviço e juntada de comprovantes de pagamento, o pedido antecipatório veiculado é demasiadamente genérico e abstrato (“abstenção de qualquer contato” e “qualquer cobrança”), sem lastro probatório de cobranças em curso, contatos abusivos ou constrangimentos concretos imputáveis à requerida, como notificações de cobrança, registros de ligações, mensagens ou protocolos de atendimento.
A amplitude do comando pleiteado — por abranger condutas indefinidas e futuras — recomenda cautela e reserva de jurisdição ao contraditório e à instrução.
Ante o exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. Ressalto que o indeferimento da presente tutela de urgência não implica em qualquer prejulgamento acerca do mérito da ação.
Esta decisão limita-se exclusivamente à análise da viabilidade da medida liminar à luz dos requisitos legais, como a urgência e a probabilidade do direito, que não se encontram plenamente demonstrados no presente momento.
A negativa da tutela antecipada não antecipa ou afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos principais formulados pelo autor, os quais serão devidamente apreciados ao longo do curso normal do processo, após a devida instrução probatória e o contraditório. À serventia, CITE(M)-SE o(a)s requerido(a)s dos termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Int.
São Paulo, 28/08/2025. -
28/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 12:53
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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