TJSP - 1000197-81.2025.8.26.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bananal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000197-81.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Auxiliadora da Silva - Vitascience Foods Ltda - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida: a) a cancelar a cobrança das parcelas pendentes nos valores de R$ 27,43 e R$ 68,98, em cartão de crédito final 5193, de titularidade da parte autora; b) determinar a restituição, em dobro, à parte requerente, dos valores lançados em faturas e quitados (os quais já incluem o valor de eventual frete), desde que devidamente comprovado nos autos em cumprimento de sentença, mediante apresentação de faturas e respectivos comprovantes de pagamento, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora desde a citação.
Por força da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA - art. 406, do CC).
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, honorários ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Os valores serão apurados mediante simples cálculo aritmético.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Deverá a ré pagar à autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre seu valor.
Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PATRICIA IZOLDI DE CARVALHO (OAB 155650/SP), ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP), GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 11:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
05/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010866-35.2018.8.26.0482
Eliana Aparecida Ferreira
Prefeitura Municipal de Presidente Prude...
Advogado: Ana Leticia Roza Belo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2018 18:02
Processo nº 4000910-58.2025.8.26.0009
Dorilei Leme
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Silva Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2025 23:59
Processo nº 1000560-52.2025.8.26.0420
Cooperativa Agro Industrial Holambra
Alfonso Adriano Sleutjes
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 10:56
Processo nº 0000485-76.2022.8.26.0180
Sementes Alianca Nova Era LTDA EPP
Julio Cesar Belle e Outro
Advogado: Cristiane da Costa Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2021 10:31
Processo nº 1006494-77.2023.8.26.0220
Edificio Vista Bela
Maria Vitoria de Oliveira Castro
Advogado: Luiz Carlos da Fonseca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 17:41