TJSP - 1000560-52.2025.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000560-52.2025.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agro Industrial Holambra - Alfonso Adriano Sleutjes -
Vistos. 1) Trata-se de"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" proposta porCOOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL HOLAMBRAem face deAFONSO ADRIANO SLEUTJES, com fundamento emContrato de Compra e Venda de Equipamentos c/c Supervisão de Instalação de Sistema de Energia Fotovoltaica com Reserva de Domínio, Penhor e Outras Avenças (Contrato de Compra e Venda), nº 06-2022, ajustado para o preço de R$ 1.595.268,52, firmado em 14/07/2022, nas quais o executado ficou obrigado ao pagamento de 10 parcelas anuais, não obstante, realizou o pagamento parcial da dívida.
O Exequente requer a concessão detutela de urgência inaudita altera pars, para fins de o arresto e/ou sequestro das safras agrícolas produzidas nas áreas próprias ou arrendadas pelo Executado.
Juntou documentos (fls. 17/91). É o breve relatório.
Decido.
Vislumbra-se que ao Magistrado é possibilitado, por requerimento da parte interessada (arts. 2º e 141 do CPC), conceder a antecipação de tutela ou tutela cautelar, na forma dos arts. 294, caput e parágrafo único; 297; 299; 300, caput e § 2º do CPC.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb).
Nesse sentido: MITIDIERO, Daniel.
In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2º Ed., São Paulo: RT, 2016, p. 827).
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, verifico que não estão presentes todos os requisitos legais, considerando que inexistem elementos que evidencie o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, essenciais à concessão da medida cautelar.
Em que pese o título executivo ser válido e o inadimplemento evidenciado,não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma concreta e atual, o risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens.
Ademais, os executados estão submetidos ao regime darecuperação judicial, o que impõe ao juízo cautela na adoção de medidas que possam comprometer a continuidade da atividade empresarial, especialmente quando não demonstrada a essencialidade da apreensão para a preservação do crédito.
Ante o exposto,INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a medida. 2) Cumpridos os requisitos do art. 798 do CPC, defiro a citação da parte executada, para que em 03 (três) dias efetue o pagamento do montante exequendo (art. 829, caput do CPC), intimando-a, outrossim, para que no caso de não pagamento, indique, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora (§1º do art. 829 do CPC), observando, neste último caso, o disposto no §2º, do art. 847, do CPC); Pelo dever de informação, corolário da cooperação (art. 6º do CPC), advirto a parte executada de que não indicando bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores, tal ato poderá ser considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc.
V do CPC), incidindo em multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único do CPC); Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (CPC, art. 231), poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de penhora ou caução (CPC, art. 914 e 915), a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 c/c art. 915 do CPC) e que o exequente goza da prerrogativa disposta no art. 828 do CPC; Cientifique a parte executada de que no prazo de embargos, poderá requerer seja admitido o pagamento da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do montante da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC); Não encontrando a parte executada, arrestem-se tantos bens quanto necessários ao pagamento do crédito da parte exequente (art. 830, do CPC); Fixo honorários em 10% do valor executado (CPC, art. 827, caput), que será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, § 1º).
Certificada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, a penhora deverá ser levada a efeito (CPC, 829, §1º), nomeando-se depositária a pessoa indicada no art. 840 do CPC.
Se houver pedido de penhora on-line, voltem conclusos para análise.
Caso não haja tal pedido, deverá o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença do(s) executado(s) (CPC, 841, § 3o), este(s) deverá(ão) ser intimado(s) por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença(m) (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua(m), pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º).
Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828-A do CPC).
O valor da causa é R$ 1.220.863,41.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Após comprovação das diligências necessárias, expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:56
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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