TJSP - 0000139-79.2025.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000139-79.2025.8.26.0614 (processo principal 1001418-54.2023.8.26.0614) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Maria Isabel Silva Fernandes -
Vistos.
Trata-se de emenda à inicial na qual a parte autora, Maria Isabel dos Santos Silva, esclareceu a nomenclatura da ação e a natureza do pedido de liquidação de sentença por arbitramento, com base no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 1001418-54.2023.8.26.0614.
A emenda justifica a necessidade de liquidação do julgado, uma vez que a sentença original condenou o réu, Ivair Fernandes, ao pagamento de indenização por uso exclusivo do imóvel, em montante correspondente a 50% do valor de locação do bem, sem, contudo, fixar um valor exato.
Além disso, a sentença determinou que o valor do imóvel fosse apurado para a posterior alienação judicial.
O pedido de liquidação por arbitramento encontra amparo legal no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o meio adequado para a apuração dos valores, por meio de prova pericial, exigida pela natureza do objeto.
A emenda à inicial, protocolada em 26/03/2025, sanou as inconsistências apontadas, esclarecendo que a avaliação do imóvel se refere à fixação do valor locatício e ao preço de mercado para a alienação judicial.
Ante o exposto, RECEBO a petição de emenda à inicial.
DEFIRO o pedido de liquidação de sentença por arbitramento.
Cumpra-se a Serventia, procedendo à alteração da classe processual para "Liquidação de Sentença por Arbitramento".
Intime-se pessoalmente o executado para, querendo, acompanhar a produção da prova pericial, nos termos do artigo 465 do CPC, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se assim desejar.
Dispensado o recolhimento das custas pela parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em seguida, voltem-me conclusos para a nomeação de perito imobiliário.
Intime-se. - ADV: ÉVERTON TADEU DA SILVA MACEDO (OAB 233328/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:20
Incidente Processual Instaurado
-
05/03/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502618-57.2020.8.26.0642
Justica Publica
Joao Francisco Alves de Souza
Advogado: Mairon Vitor Fragoso de Lima Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2022 14:31
Processo nº 0012949-72.2009.8.26.0606
Clovis Sebastiao Goncalves
Robson Sadao Yoshimoto
Advogado: Mailde Virginia de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2009 11:30
Processo nº 1011263-38.2025.8.26.0001
Maria Cristina Ferreira
Sebastiana Antonia Pereira
Advogado: Danielle Lima de Andrade Franzolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 14:10
Processo nº 0012642-41.2025.8.26.0224
Ana Lucia da Cruz Patrao
Municipio de Guarulhos
Advogado: Ana Lucia da Cruz Patrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 13:26
Processo nº 1119165-78.2024.8.26.0100
Magnum Industria da Amazonia LTDA.
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Leonard Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 14:06