TJSP - 0015369-78.2017.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015369-78.2017.8.26.0506 (processo principal 0909690-48.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária Moura Lacerda - Jacqueline Maria Carabolante Aparício - É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, considerando os documentos de fls. 238/258 apresentados pela executada e o disposto no art. 99, §3º, do CPC,DEFIRO-LHE os benefícios dajustiçagratuita.
Contudo, esclareço que a concessão da justiça gratuita em favor da executada produzirá apenas efeitos ex nunc, ou seja, não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
ANOTE-SE a z.
Serventia.
Compulsando os autos, ressalto que a alegação de prescrição intercorrente não merece ser acolhida.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da obrigação de pagamento das mensalidades escolares, cujo prazo prescricional é de cinco anos, consoante o artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Destaco que não houve a paralisação do processo por prazo superior a esse lapso, sendo certo que eventual demora decorreu do trâmite judicial, hipótese em que incide o entendimento consolidado no enunciado da súmula 106 do STJ.
REJEITO, portanto, a alegação de prescrição intercorrente.
Neste contexto, verifico que a intenção da executada através de sua impugnação, é a reanálise do mérito.
Cumpre frisar que na fase de cumprimento de sentença é vedado as partes rediscutirem o mérito dos pedidos, estando o cumprimento limitado aos parâmetros fixados na sentença judicial exequenda.
Quanto à penhora de valores realizada via sistema Sisbajud, não restou comprovado que os valores bloqueados sejam oriundos de verba salarial ou destinados à subsistência da executada, sendo certo que cabia à impugnante comprovar a impenhorabilidade alegada, nos termos do artigo 854, §3º, I, do CPC.
Desse modo, não há motivo para levantamento da constrição.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada às fls. 211/215.
Sem condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição do cumprimento de sentença, conforme o enunciado da súmula 519 do C.
STJ.
No mais, AUTORIZO a expedição do mandado de levantamento em favor da exequente referente ao valor R$ 1.492,63 já bloqueado (fls. 70/75), após a apresentação do formulário MLE devidamente preenchido.
Por fim, DETERMINO que a exequente apresente no prazo de 15 dias o cálculo atualizado do débito, já com o desconto do valor a ser levantado, bem como requeira o que for de direito, sob pena da remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Ribeirão Preto, 21 de agosto de 2025.
Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: SALATHIEL LAMÊDA RABÊLLO DE OLIVEIRA (OAB 350013/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MARCELO SIMI GARIBA SILVA (OAB 288344/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:18
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
08/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:25
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 07:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 11:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/05/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/01/2023 17:01
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 04:49
Suspensão do Prazo
-
17/11/2021 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2021 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2021 15:59
Expedição de Carta.
-
28/10/2021 15:55
Expedição de Carta.
-
08/06/2021 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2021 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2021 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2021 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2021 00:42
Suspensão do Prazo
-
01/03/2021 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2021 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2021 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2021 07:29
Expedição de Carta.
-
02/09/2020 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2020 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2020 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2020 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2020 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2020 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2019 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2019 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2019 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2019 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2019 16:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2019 17:51
Protocolizado Bacen Jud
-
03/04/2019 17:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2019 17:50
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2018 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2018 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2018 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2018 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2018 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2018 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2017 15:57
Decisão
-
23/11/2017 14:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2017 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2017 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2017 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2017 13:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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