TJSP - 1019336-55.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:49
Expedição de documento
-
06/02/2025 21:48
Expedição de documento
-
03/02/2025 13:02
Expedição de documento
-
15/01/2025 14:36
Ato ordinatório
-
14/12/2024 22:26
Ato ordinatório
-
27/10/2024 06:23
Ato ordinatório
-
11/10/2024 06:44
Documento Juntado
-
27/09/2024 04:24
Documento Juntado
-
26/09/2024 10:30
Expedição de documento
-
26/09/2024 10:23
Documento Juntado
-
26/09/2024 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/09/2024 17:33
Expedição de documento
-
16/09/2024 01:34
Publicação
-
13/09/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
12/09/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 11:58
Conclusos
-
10/09/2024 11:45
Petição Juntada
-
05/09/2024 01:59
Publicação
-
04/09/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
04/09/2024 11:58
Ato ordinatório
-
30/08/2024 01:37
Publicação
-
29/08/2024 09:56
Petição Juntada
-
29/08/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
28/08/2024 21:47
Petição Juntada
-
28/08/2024 14:49
Ato ordinatório
-
28/08/2024 14:48
Transitado em Julgado
-
18/06/2024 01:53
Publicação
-
17/06/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
14/06/2024 17:07
Julgada Procedente a Ação
-
13/06/2024 13:12
Conclusos
-
13/06/2024 13:11
Decurso de Prazo
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07/05/2024 07:47
Documento Juntado
-
26/04/2024 23:03
Documento Juntado
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12/04/2024 11:56
Expedição de documento
-
21/03/2024 01:46
Publicação
-
20/03/2024 09:46
Expedição de documento
-
20/03/2024 09:42
Evoluída a Classe
-
20/03/2024 09:05
Remetidos os Autos
-
20/03/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 18:30
Conclusos
-
19/03/2024 17:31
Mandado devolvido
-
12/03/2024 20:50
Petição Juntada
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28/02/2024 08:12
Expedição de documento
-
02/02/2024 01:16
Ato ordinatório
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29/01/2024 15:23
Ato ordinatório
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01/12/2023 04:22
Ato ordinatório
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29/11/2023 21:25
Ato ordinatório
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15/11/2023 22:56
Ato ordinatório
-
14/09/2023 01:42
Publicação
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13/09/2023 12:23
Expedição de documento
-
13/09/2023 12:06
Remetidos os Autos
-
13/09/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 09:26
Conclusos
-
01/09/2023 17:40
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:52
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliseu de Sousa Bressane (OAB 261506/SP) Processo 1019336-55.2023.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Magali Munegato - Recebo a petição e os documentos de fls. 33/41 como aditamento à inicial e concedo à parte autora a gratuidade judiciária.
Anote-se.
No mais, considerando que o contrato é desprovido de garantia (fiança, caução ou depósito) e a ação se fundamenta na falta de pagamento, defiro a medida liminar pleiteada com fundamento no artigo 59, §1°, inciso IX, da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, para desocupação do bem imóvel locado em 15 (quinze) dias, mediante o prévio depósito da caução idônea, que deverá ser comprovado nos autos em 05 (cinco) dias.
Esclareço que, nos moldes do mencionado disposto legal, a concessão da liminar pretendida, a fim de que a parte demandada realize a desocupação em 15 (quinze) dias, exige que seja prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Sobre o tema, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Insurgência do autor contra decisão que exigiu caução para possibilitar a análise do pedido de liminar de despejo.
Não acolhimento.
A Lei do Inquilinato exige caução idônea equivalente ao valor de três aluguéis, o que não se traduz na obrigatoriedade de ser prestada em dinheiro.
Garantia que pode ser real ou fidejussória (art. 59 § 1º, IX c.c. art. 64, § 1º, da Lei 8.245/91).
A caução se presta para prevenir eventual direito indenizatório dos locatários na hipótese de ocorrência de prejuízos advindos do despejo.
Lei 8.245/91 que não prevê a hipótese de dispensa da caução segundo os argumentos expostos nas razões do recurso.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2035057-50.2020.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Carmen Lucia da Silva, j. 26.06.2020).
Agravo de instrumento.
Locação de imóvel.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Pleito de dispensa da caução equivalente a três meses para a liminar de desocupação.
Ausência de interesse recursal.
Decisum que indeferiu a pretendida liminar, em razão do contrato de locação estar garantido.
De qualquer modo, observa-se que se exige do locador a prestação de caução no equivalente a três meses de aluguel, eis que se trata de imposição legal que não pode ser dispensada, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Recurso não conhecido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2080329-67.2020.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Cesar Lacerda, j. 14.05.2020).
Locação de imóveis Despejo por falta de pagamento Pedido de liminar deferido, mas condicionado à caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da lei 8.245/91 -Pretendida dispensa de caução com fundamento na lei n. 1.060/50 Impossibilidade Benefício que não tem interferência quanto ao cumprimento da caução, por não se encontrar no rol de isenções que a parte beneficiária poderá obter - Decisão mantida Recurso não provido.
O fato da agravante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem o condão de impedir a determinação da prestação de caução para a concessão da liminar de despejo nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. (Agravo de Instrumento nº 2017614-23.2019.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 28.02.2019).
Efetivada essa providência, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Recomendo o uso do link "Petição Intermediária de 1º Grau" e o cadastro na categoria "Petições Diversas", pelo tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de agilizar a sua identificação no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais.
Int. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:47
Conclusos
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21/08/2023 11:27
Petição Juntada
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11/08/2023 02:02
Publicação
-
10/08/2023 12:08
Remetidos os Autos
-
10/08/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 13:55
Conclusos
-
08/08/2023 16:53
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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