TJSP - 1000518-37.2024.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000518-37.2024.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pedro Henrique Ramos Quintiliano - Vistos, I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, ante aos novos documentos anexados aos autos.
II - Cumpridos os requisitos do art. 798 do CPC, defiro a citação da parte executada, por OFICIAL DE JUSTIÇA (art. 246, inc.
II c/c art. 247 do CPC), para que em 03 (três) dias efetue o pagamento do montante exequendo (art. 829, caput do CPC), intimando-a, outrossim, para que no caso de não pagamento, indique, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora (§1º do art. 829 do CPC), observando, neste último caso, o disposto no §2º, do art. 847, do CPC); III - Pelo dever de informação, corolário da cooperação (art. 6º do CPC), advirto a parte executada de que não indicando bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores, tal ato poderá ser considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc.
V do CPC), incidindo em multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único do CPC); IV - Cientifique-se a executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (CPC, art. 231), poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de penhora ou caução (CPC, art. 914 e 915), a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 c/c art. 915 do CPC) e que o exequente goza da prerrogativa disposta no art. 828 do CPC; V Cientifique a parte executada de que no prazo de embargos, poderá requerer seja admitido o pagamento da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do montante da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC); VI - Não encontrando a parte executada, arrestem-se tantos bens quanto necessários ao pagamento do crédito da parte exequente (art. 830, do CPC); VII - Fixo honorários em 10% do valor executado (CPC, art. 827, caput), que será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, § 1º).
VIII - Certificada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, a penhora deverá ser levada a efeito (CPC, 829, §1º), nomeando-se depositária a pessoa indicada no art. 840 do CPC.
IX - Se houver pedido de penhora on-line, voltem conclusos para análise.
Caso não haja tal pedido, deverá o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC.
X - Caso a penhora não seja realizada na presença da executada (CPC, 841, § 3o), esta deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua(m), pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º).
XI - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
XII - Perfectibilizada a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
XIII Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho.
XIV - Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
XV - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828-A do CPC).
O valor da causa é R$ 2.019.459,41.
XVI - Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MATHEUS MONTE DE ARAUJO VALIM (OAB 284250/SP) -
29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 23:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 20:52
Expedição de Carta.
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12/06/2025 20:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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