TJSP - 1003042-45.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003042-45.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rosely da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar o direito da parte autora à irredutibilidade de seus vencimentos, assegurando-se a preservação do valor (nominal) anteriormente percebido, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), apostilando-se tal direito; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão da redução da remuneração da parte autora, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data da propositura da presente demanda, incluídas as diferenças relativas ao 13º salário e demais reflexos legais incidentes, bem como as parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação.
A atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice IPCA.
Os juros moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (sem utilização de índices aproximados).
A partir de 09/12/2021, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios passam a ser calculados pela taxaSELIC.
Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n. 12.153/09.
Eventual requerimento de concessão de benefício da justiça gratuita será, se o caso, analisado por ocasião da interposição de recurso, hipótese em que, desde logo, fica determinado à parte recorrente requerente do benefício, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso, sob pena, caso haja a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da justiça gratuita, de deserção.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
04/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:59
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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