TJSP - 4005069-20.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005069-20.2025.8.26.0114/SP AUTOR: LEANDRO ESPOSTOADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB SP425761) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a manifestação do evento 10, EMENDAINIC1 como emenda da inicial, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a realização de arresto sobre as contas bancárias em nome da requerida.
Em que pesem as alegações da parte requerente, não vislumbro os requisitos para concessão da liminar, sendo de todo imprescindível a instauração do contraditório para análise dos fatos, em especial das circunstâncias relativas ao atraso na instalação dos móveis contratados.
Ademais, em sede de Juizados Especiais, é indevido o arresto de bens, na medida em que a citação por edital é vedada por lei.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida. 3) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4005069-20.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KALIL MOHAMAD SEMAIDI COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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