TJSP - 1007925-56.2024.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007925-56.2024.8.26.0077 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ronaldo Moreira da Silva Componentes - VOTO Nº: 46576 Digital APEL.Nº: 1007925-56.2024.8.26.0077 COMARCA: Birigui (1ª Vara Cível) APTE. : Itaú Unibanco S.A. (embargado, exequente) APDA. : Ronaldo Moreira da Silva Componentes (embargante, executada) INTERDA.: Enfeitar Comércio de Confecções e Componentes de Calçados Ltda. 1.
Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, da sentença que acolheu os embargos do devedor opostos à ação de execução por quantia certa, fundada em Proposta de Parcelamento de Dívida Pagamento Parcelado (fls. 175/179).
Sustenta o banco apelante, embargado na mencionada ação, em síntese, que: a sentença combatida desconsiderou que ele formulou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, nos termos do art. 134, § 2º, do atual CPC; não havia necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão da embargante no polo passivo da execução; os atos de execução em face dos devedores principais ocorrerão de maneira simultânea à citação do sócio ou da pessoa jurídica da empresa embargante; a embargante foi devidamente citada nos autos da execução nº 1006788-39.2024.8.26.0077; a embargante estava ciente da execução por meio da citação da empresa Enfeitar Comércio de Confecções e Componentes de Calçados Ltda., em 6.8.2024, tendo os embargos sido apresentados em 27.8.2024; não há nulidade a ser reconhecida; a inclusão da embargante no polo passivo da execução se deu com base em fortes indícios de confusão patrimonial, identidade de endereço e vínculos societários familiares entre os representantes das empresa envolvidas; não há dúvidas quanto a existência de confusão patrimonial entre a executada e a embargante; deve ser reconhecida a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 2º do art. 134 do atual CPC (fls. 184/191).
O recurso foi preparado (fls. 192/193), havendo sido respondido pela parte contrária (fls. 200/210). É o relatório. 2.
Em consulta aos autos da execução nº 1006788-39.2024.8.26.0077, infere-se que a ação foi julgada extinta pela 12ª Câmara de Direito Privado, no julgamento realizado em 25.4.2024, no qual foi dado provimento ao apelo interposto pela empresa executada Enfeitar Comércio de Confecções e Componentes de Calçados Ltda., tendo sido acolhidos os embargos do devedor por ela opostos (fls. 270/273 dos autos da execução).
O ventilado acórdão transitou em julgado em 24.5.2025 (fl. 274 dos autos da execução).
Logo, o apelo em exame perdeu seu objeto.
Como elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978).
De rigor reconhecer-se, em suma, a carência superveniente do interesse recursal do banco embargado. 3.
Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III do atual CPC, não conheço do apelo do banco embargado, em virtude de estar prejudicado.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da embargante (fls. 200/210), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo banco embargado, de 10% para 12% sobre o valor da causa, R$ 146.491,71 (fl. 110), atualizado.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - 3º andar -
19/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:58
Remetido ao DJE
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12/05/2025 14:38
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 19:52
Apelação/Razões Juntada
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10/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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09/04/2025 15:34
Julgada Procedente a Ação
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02/04/2025 14:37
Conclusos para Sentença
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02/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 03:10
Petição Juntada
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24/03/2025 23:45
Petição Juntada
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20/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:47
Remetido ao DJE
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18/03/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 10:27
Conclusos para Sentença
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18/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 03:37
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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27/02/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
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26/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:35
Conclusos para Sentença
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20/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:40
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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16/02/2025 20:46
Suspensão do Prazo
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01/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 11:30
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 00:20
Remetido ao DJE
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30/01/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:11
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2025 00:27
Petição Juntada
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15/12/2024 00:30
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 22:27
Petição Juntada
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23/11/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 09:07
Remetido ao DJE
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22/11/2024 07:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/11/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:04
Embargos de Declaração Juntados
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20/11/2024 00:15
Remetido ao DJE
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19/11/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:28
Documento Juntado
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19/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 11:21
Certidão de Cartório Expedida
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08/11/2024 09:09
Remetido ao DJE
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08/11/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:25
Petição Juntada
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02/11/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:19
Remetido ao DJE
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31/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:11
Emenda à Inicial Juntada
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26/10/2024 03:16
Suspensão do Prazo
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08/10/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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04/10/2024 20:11
Emenda à Inicial Juntada
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12/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:16
Remetido ao DJE
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10/09/2024 19:48
Remetido ao DJE para Republicação
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10/09/2024 19:47
Certidão de Cartório Expedida
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10/09/2024 19:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:20
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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