TJSP - 0001376-37.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001376-37.2025.8.26.0457 (processo principal 1000402-51.2023.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vni Cobranças Ltda -
Vistos. 1 INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para PAGAMENTO do DÉBITO no valor apontado na inicial, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no PRAZO de 15 (quinze) DIAS úteis, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, EXCLUÍDOS os HONORÁRIOS advocatícios, uma vez que não admitidos em sede de primeiro grau no Juizado Especial Cível, conforme o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. 1.2 - ADVIRTA-SE que caso o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) pretenda apresentar DEFESA em face da presente, deverá, no PRAZO de 15 DIAS úteis para pagamento, depositar em conta judicial a quantia total ora em execução ou indicar bens para penhora em valor equivalente, observando-se a obrigatoriedade da segurança do juízo, sob pena de os EMBARGOS (defesa escrita) não serem apreciados.
Os EMBARGOS deverão ser apresentados pela própria parte executada ou por procurador por ela constituído, no PRAZO de 15 (quinze) DIAS úteis, contados da penhora (data do depósito espontâneo em juízo ou da intimação da penhora do bem indicado), valendo esta como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, nos termos do Enunciado 156 do FONAJE. 2 - No caso de não localização do(a) EXECUTADO(a), proceder às PESQUISAS de ENDEREÇO conforme item 8 e seguintes. 2.1 - Ocorrendo a não localização do(a) EXECUTADO(a) em local em que fora encontrado em diligência anterior, reputa-se eficaz a intimação devido à não comunicação ao juízo da mudança de endereço ocorrida no curso do processo, nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9.099/95, ocorrência que deverá ser CERTIFICADA pela serventia. 3 - Oportunamente, CERTIFIQUE-SE eventual decurso de prazo sem o pagamento após a intimação e/ou a apresentação de embargos. 4 - Ato contínuo, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que apresente planilha de débito atualizada, com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, excluídos os honorários advocatícios.
Não sendo a parte assistida por advogado, ao CONTADOR para a devida atualização. 5 - Se não houver pagamento, apesar de intimada para tanto a parte devedora,proceda a serventia à INDISPONIBILIDADE e TRANSFERÊNCIA de eventuais ATIVOS FINANCEIROS pela via eletrônica com reiteração automática (modalidade "teimosinha), limitado ao prazo de 30 dias corridos, através sistema SisbaJud. 5.1 - Nos casos de não obtenção de resposta, CANCELE-SE a ordem de bloqueio.
Valores irrisórios (CPC, art. 836), por seu turno, devem ser DESBLOQUEADOS de ofício pela serventia.
Havendo bloqueio de numerários excedente à quantia pleiteada pelo(a) credor(a), INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para MANIFESTAÇÃO, a ser feita em 05 (cinco) dias úteis e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com URGÊNCIA. 5.2 - Se FRUTÍFERA a busca de ativos via Sisbajud, INTIME-SE a parte EXECUTADA para que se MANIFESTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, comprovando-se nos autos (juntar demonstrativo do salário ou do benefício de assistência previdenciária, bem como do extrato bancário completo do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores, dentre outros específicos ao caso concreto), ou ainda, de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 5.3 - Caso a constrição tenha recaído sob quantia PARCIAL do montante ora executado, INTIME-SE a parte EXEQUENTE, após eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso da parte contrária, para MANIFESTAR, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pleiteando o que de direito, sob pena de, no silêncio, reputar-se satisfeita a execução. 6 - Sendo INFRUTÍFERA a diligência junto ao sistema SisbaJud, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao BLOQUEIO para TRANSFERÊNCIA de VEÍCULOS (livre de restrição de alienação fiduciária), via ao sistema RenaJud. 7 - EXPEÇA-SE MANDADO de PENHORA e AVALIAÇÃO, constando a descrição dos eventuais VEÍCULOS CONSTRITOS.
Não logrando êxito em encontrar o(s) veículo(s) bloqueado(s), deverá o OFICIAL de JUSTIÇA proceder então, no mesmo ato, à PENHORA de outros BENS LIVRES - tantos quantos bastem para satisfazer o valor executado - recaindo preferencialmente nos indicados na inicial, se houver, LAVRANDO-SE o respectivo AUTO de tais atos. 7.1 - Realizada a penhora, INTIME-SE, na mesma oportunidade, o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (CPC, art. 829, § 1º), e seu cônjuge, se a constrição recair sobre imóveis. 7.2 - Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o OFICIAL de JUSTIÇA DESCREVER na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) devedor(a)(s), e, elaborada a lista, NOMEARÁ o(a)(s) executado(a)(s) ou seu representante legal DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO de tais bens, até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). 7.3 - Caso não localize o(a)(s) executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, deverá o OFICIAL de JUSTIÇA CERTIFICAR detalhadamente as diligências realizadas, RESTITUINDO o mandado ao Ofício a fim de que se possam determinar novas diligências. 8 Caso o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) não seja(m) encontrado(a)(s) no endereço informado, fica DEFERIDA tão somente a PESQUISA junto aos sistemas InfoJud e Siel, EXPEDINDO-SE novo mandado. 8.1 - CIENTIFIQUE-SE de que eventuais outros pedidos de pesquisa de endereço ficam desde já INDEFERIDOS, independente de nova conclusão dos autos, uma vez que as diligências junto aos demais sistemas têm se mostrado inócuas e não condizentes com os princípios de agilidade e eficácia dos atos processuais que orientam o processo nos Juizados Especiais Cíveis. 9 - Sendo infrutífera a diligência supra ou não sendo nenhum bem penhorável encontrado pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para MANIFESTAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, com apresentação de novo endereço/bens da parte EXECUTADA para prosseguimento da presente.
ADVIRTA-SE que no silêncio, aguardar-se-á 30 (trinta) dias - prazo este após o qual os autos serão extintos, independentemente de nova intimação (art. 485, III, CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95). 10 - Caso requerido, EXPEÇA-SE ALVARÁ, com validade de 60 (sessenta) dias, para que o(a) EXEQUENTE, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa diligenciar pessoalmente para obter ENDEREÇOS e/ou buscar BENS da parte executada, INTIMANDO-SE o(a) interessado(a).
ANOTE-SE que o alvará será expedido uma única vez, a fim de preservar a economia processual e a celeridade, assim como previsto no art. 2º da Lei 9.099/95. 11 - Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização da parte devedora e/ou de bens.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Pirassununga, 28 de agosto de 2025.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Nos termos do ENUNCIADO 142 do FONAJE, o PRAZO para oferecimento de EMBARGOS pelo EXECUTADO será de 15 (quinze) DIAS úteis e fluirá da intimação da penhora. 2.
Fica ainda cientificado de que nos termos do ENUNCIADO 117 do FONAJE, em consonância com os ENUNCIADOS 08 e 78 do FOJESP, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para APRESENTAÇÃO de EMBARGOS à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3.
As MUDANÇAS de ENDEREÇO ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. 4.
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Texto extraído do Código Penal, artigos 329 caput e 331.
INTIME-SE. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:34
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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