TJSP - 0012887-03.2012.8.26.0032
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012887-03.2012.8.26.0032 (032.01.2012.012887) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Noromaq Noroeste Comércio de Máquinas Ltda - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Observo que o artigo 485, VIII, somente é aplicável à fase de conhecimento e há regra específica à aplicação do art. 775, CPC às desistências de execuções.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP) -
28/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 12:35
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Sem Advogado
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27/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:41
Ato ordinatório
-
01/05/2025 06:24
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
20/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
01/10/2013 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2012 10:05
Recebimento de Carga
-
02/10/2012 10:04
Carga Outro
-
10/09/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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03/09/2012 12:00
Despacho Proferido
-
30/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2012 11:00
Recebimento de Carga
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05/07/2012 18:32
Carga à Vara Interna
-
05/07/2012 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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