TJSP - 1000568-63.2024.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000568-63.2024.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexandrina Lima Galdino - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Master S.a -
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por Alexandrina Lima Galdino em face de Banco Master S.A. e Banco Bradesco S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
Realizada a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não houve composição entre as partes (fl. 309).
A autora foi intimada para apresentar documentação comprobatória de sua situação financeira (fl. 315), tendo juntado extratos bancários e contas, ainda que de forma desorganizada e, em parte, em nome de terceiros (fls. 330/334).
O réu Banco Master impugnou a documentação, alegando intempestividade e insuficiência, além de suposta violação à boa-fé processual (fl.338/339). É certo que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A e seguintes no CDC, estruturou procedimento especial de proteção ao consumidor superendividado, cujo objetivo primordial é viabilizar a repactuação das dívidas, preservando o mínimo existencial.
O art. 104-B do CDC prevê que, frustrada a conciliação, o juiz instaurará, a pedido do consumidor, processo de revisão e repactuação compulsória das dívidas, assegurando aos credores o valor principal corrigido, em plano de pagamento que poderá se estender por até cinco anos.
Ademais, o §1º do dispositivo expressamente admite a consideração de documentos e informações prestados em audiência.
Assim, não se mostra adequada a rejeição da documentação por mera alegação de intempestividade ou insuficiência, sob pena de esvaziar a finalidade da lei.
Em observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), a documentação apresentada deve ser aproveitada, facultando-se à autora prazo para organizar e complementar as informações necessárias.
Ante o exposto: Recebo os documentos já juntados, sem prejuízo de avaliação posterior quanto à sua suficiência; Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias:a) organizar e complementar a documentação, apresentando planilha discriminada de suas dívidas, indicação da renda mensal (com, se possível, cópia da declaração de imposto de renda ou comprovantes atuais), bem como categorização de suas despesas, a fim de viabilizar a análise da real situação de superendividamento; b) esclarecer quem é o terceiro que consta nas contas de fls. 330/334, informando se é a responsável pelo pagamento; em caso afirmativo, deverá comprovar documentalmente que efetuou o pagamento, sob pena de não serem tais gastos considerados no cálculo do mínimo existencial; c) manifestar-se expressamente sobre seu interesse em prosseguir para a fase prevista no art. 104-B do CDC (repactuação compulsória das dívidas), esclarecendo se deseja a instauração do processo por superendividamento; Intime-se o réu Banco Bradesco S.A. para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca dos documentos e da fase processual em curso; Após, caso a autora manifeste interesse, prossiga-se para a fase do art. 104-B do CDC, com a citação dos credores que não tenham integrado eventual acordo, para que, no prazo de 15 dias, apresentem documentos e razões da negativa de renegociação, nos termos do §2º do referido dispositivo; Faculto, ainda, que as partes requeiram, caso entendam necessário, a nomeação de administrador, desde que sem ônus, nos termos do art. 104-B, §3º, CDC.
Intime-se. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), LUCIANO ALCÂNTARA BOMM (OAB 518958/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 19:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 07:22:42, Vara Única.
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27/02/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 03:15:00, Vara Única.
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28/09/2024 07:35
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 06:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:55
Expedição de Carta.
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04/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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