TJSP - 1028952-69.2024.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028952-69.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sebastiana da Silva - BANCO PAN S/A - Vistos em decisão saneadora.
O comportamento das partes evidencia a improbabilidade de conciliação, ao menos neste momento, pelo que deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, antevendo-a inócua e como tal incompatível com a garantia da razoável duração do processo e passo ao saneamento do feito.
Repilo a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não há previsão no ordenamento jurídico (direito positivo e precedentes obrigatórios) a exigir o requerimento prévio administrativo para o exercício do direito de ação, como corolário do amplo acesso à jurisdição, garantia prevista no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
A preliminar de ilegitimidade passiva no que tange ao contrato nº 346835582-5 diz com o mérito e para sua comprovação, diante da cumulação de contratos (cumulação de ações e de pedidos), defiro-lhe o prazo de quinze dias para comprovar a cessão contratual em virtude de pedido de portabilidade exercido, em tese, pela parte requerente.
Aproveito o ensejo para analisar a preliminar de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, para rechaçá-la.
Com efeito, na jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional no caso em comento é quinquenal, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor e se conta a partir do último desconto, data em que se reputa ocorrida a lesão.
Dos autos (fls. 13), verifica-se por força do contrato nº 337241401-5 o último desconto está programado para junho de 2027, quanto ao contrato nº 346835582-5, o desconto está programado para abril de 2028, e, enfim, quanto ao contrato de cartão de crédito nº 0229014918223, o contrato está em andamento/execução, de modo que o lustro legal não tinha transcorrido à data da propositura da presente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREspn. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2008501 / MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Órgão julgador: T3 - Terceira Turma, data do julgamento 08/05/2023 Data da publicação/fonte Dje 10/05/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230 / MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Órgão julgador T3 - Terceira Turma, data do julgamento 08/03/2021, data da publicação/fonte Dje 15/03/2021).
No mérito, propriamente dito, a parte requerida se defende sustentando a licitude dos contratos de mútuo nº 337241401-5 e nº 346835582-5, assim como do cartão de crédito nº 0229014918223 e das práticas que deles advieram.
No mesmo prazo assinalado para a juntada do instrumento de contrato de empréstimo faltante, deverá a parte requerida colacionar aos autos o instrumento do contrato de cartão de crédito nº 0229014918223.
Com os documentos em testilha nos autos, abra-se vista deles à parte autora e tornem-me conclusos para prolação de sentença ou novas deliberações que se fizerem necessárias.
Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 230526/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 13:19
Decisão Determinação
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31/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:29
Expedição de Carta.
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26/07/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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