TJSP - 1007016-09.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007016-09.2025.8.26.0132 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nt Fast Alimentação Ltda - Milk Vitta Comércio e Indutria Ltda. -
Vistos. 1.
Primeiramente, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita para a parte representada pelo curador especial (no caso, a parte embargante), não é possível conceder, afinal não se pode presumir que tal parte tenha direito pelo simples fato de ser representada por curador especial.
Ressalvo, apenas que, por exercer um múnus público, é dispensado de adiantamento de custas.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem precedente no mesmo sentido: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
Ação de regresso.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré.
Requerido que foi citado por edital, tendo o defensor dativo apresentado contestação por negativa geral.
Demonstrado o pagamento do débito efetuado pelos fiadores, ora autores, mediante termo de acordo firmado na ação de execução.
Cabível o direito de regresso.
Obrigação solidária. 'O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor (...).
Artigo 831 do Código Civil.
Justiça gratuita.
O fato de o réu, citado por edital, estar representado por curador especial não faz presumir sua hipossuficiência, não havendo nos autos comprovação de que a parte faz jus ao benefício.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido... no que tange ao pedido de concessão de justiça gratuita, cumpre observar que o curador especial é nomeado, suprindo-se a ausência da parte e, não havendo qualquer comprovação da situação de hipossuficiência da parte, não se pode presumir sua condição de carência ou a imposição automática da concessão do benefício..." (TJSP; Rel.
Des.
MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; j.28/11/2024; Apelação Cível 1010592-49.2021.8.26.0132; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
No mesmo sentido: "JUSTIÇA GRATUITA - Executado representado por Curador Especial - Pessoa física que, em razão da citação por edital, não apresentou a declaração de pobreza - Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual - Benefício indeferido, com a ressalva de que o Curador Especial, por exercer múnus público fica dispensado do adiantamento de custas para oposição dos embargos e de recursos - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.20/05/2019; Apelação Cível nº1010476-63.2018.8.26.0224).
Ainda: "JUSTIÇA GRATUITA - A nomeação de curador especial para o executado revel não é fato suficiente a justificar a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060 /50, que reclama declaração específica nesse sentido, ausente nos autos - No entanto, embora não se possam deferir os benefícios da justiça gratuita simplesmente pelo fato da parte estar representada por curador especial, decerto que o exercício deste múnus público não pode acarretar ônus financeiro para a curadoria especial, de modo que desta não se exige o adiantamento de custas ou preparo para a interposição de recursos, ainda que os benefícios da justiça gratuita não tenham sido deferidos ao revel - Recurso conhecido...
Recurso improvido, mantendo-se a r.
Sentença" (TJSP; Rel.
Des.
CARLOS NUNES; j.12/12/2017; Apelação Cível nº1006544-25.2016.8.26.0099). 2.
Ainda, é preciso consignar que os embargos foram instruídos conforme determina o §1º, do Art.914, do Código de Processo Civil ("Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1ºOs embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal"). 3.
Sobre o efeito suspensivo, lembro o disposto no Art.919 do Código de Processo Civil: "Art. 919.Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1ºO juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
No caso concreto, considerando que a parte embargante não depositou o valor cobrado na execução, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Assim, DETERMINO o processamento/andamento independente dos procedimentos, razão pela qual não há que se falar em apensamento dos embargos à execução.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão de recebimento dos embargos à execução com atribuição do efeito suspensivo.
Interpretação do artigo 919 do CPC.
Não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no § 1º do citado artigo para concessão do efeito suspensivo.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO...
Em que pesem as alegações da recorrente de que faz jus a suspensão dos embargos opostos, por se inserir nos requisitos do artigo 919 do CPC, não há enquadramento do caso no referido dispositivo legal.
Nos termos do disposto no §1º do recitado artigo, o efeito suspensivo aos embargos à execução tornou-se uma exceção à dinâmica processual civil, e, mesmo assim, condicionada a sua concessão à concorrência dos mesmos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela provisória, quais sejam: I) quando existir elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e II) quando o prosseguimento da execução possa causar perigo de dano ao executado ou risco ao resultado útil do processo, conjugado à necessidade da execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se evidencia da análise dos autos.
Os fundamentos apresentados pela recorrente não possuem relevância suficiente a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido..." (TJSP; Rel.
Des.
AFONSO BRÁZ; j.07/02/2020; agravo 2250817-89.2019.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução Requisitos do § 1º do art. 919, do CPC não atendidos Decisão mantida - Recurso não provido...
No mais, não há notícias nos presentes autos de que a execução encontra-se garantida conforme as hipóteses previstas no art. 919, § 1º do CPC.
Fica, pois, mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos..." (TJSP; Rel.
Desa.
DENISE ANDÉA MARTINS RETAMERO; j. 29/09/20; agravo 2124234-25.2020.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Cito mais um julgado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Atribuição de efeito suspensivo.
Indemonstrado preenchimento cumulativo de todos os pressupostos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC.
Não identificada, em sede de cognição sumária, da relevância dos fundamentos do mérito dos embargos e da possibilidade do prosseguimento da execução causar à agravante lesão de difícil ou incerta reparação.
Ausência, ademais, de garantia do juízo.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel.
Desa.
ANNA PAULA DIAS DA COSTA; j.20/08/2021; agravo nº2164509-79.2021.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Também vale lembrar: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos recebidos sem a suspensão da execução - Regra geral imposta pelo artigo 919 do Código de Processo Civil, que determina o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo - Exceção que depende do preenchimento de requisitos especiais, previstos no parágrafo primeiro do citado artigo - Probabilidade do direito não demonstrada - O juízo não está garantido - Decisão mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Rel.
Des.
MARINO NETO; j.16/05/2023; agravo nº2078974-17.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4.
Com a publicação/ciência desta decisão, fica intimado o embargado/exequente para se manifestar no prazo máximo de 15 dias. 4.1.
Após, observe-se o seguinte: (a) havendo alegação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista à(s) parte(s) embargante(s) pelo prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos; (b) não havendo preliminares/documentos, tornem conclusos imediatamente, afinal, nos termos do Art.920, inciso II, do CPC, não há necessidade de "réplica". 4.2.
Após qualquer das duas situações mencionadas acima, será analisado o seguinte: (a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador.
Int. - ADV: MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO (OAB 200039/SP), CLECIO ROBERTO HASS (OAB 206407/SP), JOAO FERNANDO LOPES DE CARVALHO (OAB 93989/SP) -
03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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