TJSP - 1003006-03.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003006-03.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Josseli Tomaz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida efetue o recálculo dos quinquênios da parte requerente, os quais devem incidir sobre a verba Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017 (Código 01.035), pagando-se as parcelas vencidas, com juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal.
A atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice IPCA.
Os juros moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (sem utilização de índices aproximados).
A partir de 09/12/2021, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios passam a ser calculados pela taxaSELIC.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma.
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP), JAMILE PATRIOTA SALLOUM (OAB 533292/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
04/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:15
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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