TJSP - 1000488-35.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000488-35.2025.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Nestes autos, foi determinada a recategorização dos documentos diversos colacionados à pasta digital.
A determinação restou descumprida.
Deveras, conquanto poderia a parte autora ter nominado especificadamente cada documento, permitindo a facilitação da análise dos autos, como exposto na decisão de fls. 126/127, não há considerável dificuldade no processamento da presente demanda, nos moldes em que atualmente organizado o processo digital, ou mesmo ofensa ao exercício do direito do contraditório e ampla defesa pela parte contrária.
Assim, no caso concreto, configuraria-se excesso de formalismo o indeferimento da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
Argumentos convincentes - Gratuidade da justiça concedida -Autora que se diz desempregada e pobre, na acepção jurídica do termo, não havendo nos autos qualquer indício suficiente ao afastamento da presunção de veracidade ( CPC, art. 99, § 3º) de tal alegação - Afastamento do indeferimento da inicial, ante o não cumprimento da determinação de "recategorização" dos documentos que acompanharam a inicial, que é de rigor - Autora que numerou os documentos da mesma forma em que indicados no corpo da petição inicial - Ausência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa - Princípio da primazia da decisão de mérito - Consoante já decidiu esta C.
Corte de Justiça, configura excesso de formalismo a extinção do feito fundada na ausência de recategorização dos documentos, na hipótese de ser possível identificá-los pelos dados fornecidos na inicial .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, Apelação n° 1006763-17.2019.8 .26.0266, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 12/11/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020) Apelação - Execução de Título Extrajudicial - Extinção - Configura excesso de formalismo a extinção do feito fundada na ausência de recategorização dos documentos, na hipótese de ser possível identificá-los pelos dados fornecidos na inicial - Sentença Cassada - Apelo Provido. (Apelação 1001317-12.2019.8.26.0564, Relator(a): Ramon Mateo Júnior, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/08/2019, Data de publicação: 13/09/2019, g.n.).
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, I do CPC - Descumprimento de determinação para recategorização dos documentos na pasta do processo digital - Exequente que, ao revés de reapresentar os documentos na forma determinada pelo Juízo, peticionou, justificando cópia de processo de conhecimento - Extinção que revela exacerbado formalismo, incompatível com os princípios da celeridade e economia processual - Ausência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa - Sentença anulada - Precedentes desta Corte - RECURSO PROVIDO. (Apelação 0000223-76.2018.8.26.0533, Relator(a): Angela Lopes, Comarca: Santa Bárbara D Oeste, Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2020, Data de publicação: 06/02/2020, g.n.) Nesses termos, a despeito da ausência da recategorização dos documentos, recebo a petição inicial.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código.
Providencie-se o necessário.
Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) -
21/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:22
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:42
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002669-88.2024.8.26.0318
Ines Regina Tangerino
Municipio de Leme
Advogado: Francisco Rafael Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 12:06
Processo nº 1002669-88.2024.8.26.0318
Municipio de Leme
Ines Regina Tangerino
Advogado: Francisco Rafael Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 09:45
Processo nº 1012332-35.2024.8.26.0068
Innercred Solucoes Financeiras LTDA
Luciana Ianof
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 15:32
Processo nº 1000832-24.2025.8.26.0104
Aurora de Oliveira Dametto
Banco Pan S.A.
Advogado: Rayner da Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 15:38
Processo nº 1006179-15.2024.8.26.0220
Yasmim Xavier Reis Firmino
Municipio de Guaratingueta
Advogado: Juliana Soares Silva Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 18:19