TJSP - 1503931-75.2024.8.26.0266
1ª instância - Saf de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503931-75.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1502859-63.2018.8.26.0266) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adelphi Solucoes Em Rh Ltda - Me -
VISTOS.
Fls. 17/124: I) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADELPHI SOLUÇÕES EM RH LTDA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM.
Defende, em apertada síntese, (I) nulidade do título executivo, (II) inexistência do fato gerador do exercício 2017, (III) irregularidade do arbitramento do tributo dos exercícios 2015 a 2017, (IV) prescrição dos exercícios 2015 e 2016, e (V) gratuidade da justiça.
Instada, a excepta manifestou-se a fl. 137/216, na qual pugnou pela rejeição da exceção. Às fls. 222/229, a excipiente trouxe novos argumentos, os quais não foram rebatidos pela excepta.
Por fim, converteu-se o julgamento em diligência para esclarecimentos da excipiente, os quais não foram atendidos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos.
O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28).
Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente.
Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas.
Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída.
Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública.
Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010).
No caso em apreço, as matérias veiculadas na exceção oposta referem-se a nulidade do título executivo, inexistência do fato gerador do exercício 2017, irregularidade do arbitramento do tributo dos exercícios 2015 a 2017, prescrição dos exercícios 2015 e 2016 e gratuidade da justiça.
Assim, por se tratar de questões que, a princípio, não demandam dilação probatória, não há qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto.
Preâmbulo: Inicialmente, importante delimitar as exações dos autos.
Tratam as CDAs de multa e ISS, extraídos do P.A. n. 9564/2018, referentes aos exercícios de 2015 a 2017.
Detalhadamente, a multa versa sobre o funcionamento da executada sem a devida licença e emissão de notas fiscais.
E o ISS é aquele apurado por arbitramento.
Dito isso, passo à análise pormenorizada do mérito.
Da nulidade do título executivo: Aduziu a excipiente, inicialmente, de forma tímida, que o Município de Itanhaém não especifica o serviço supostamente prestado que configura o fato gerador do tributo, inviabilizando o pleno exercício do direito de defesa. (linhas 15 a 17 da fl. 18).
E no capítulo V da peça (ver fl. 23) defende a ilegalidade da inscrição na dívida ativa em virtude dos vícios que descreve em seguida.
Pois bem.
Diferentemente do que alegado pela excipiente, verifico que os títulos apresentados estão devidamente acompanhados de memória de cálculo, sendo perfeitamente possível identificar o termo inicial da dívida, com discriminação dos valores do principal, correção monetária e os juros aplicados.
A origem e natureza do crédito estão devidamente descritos, com minúcia à legislação aplicada, elementos que, agregados aos demais, são suficientes, atendendo ao disposto nos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.
Dito isso, não há falar em nulidade de CDAs.
Da inexistência do fato gerador e da irregularidade do arbitramento: Afirma a excipiente que não prestou serviço no período compreendido entre os anos de 2015 e 2017, portanto, incabível a exação no mencionado período.
Para tanto, colaciona aos autos documentos que corroboram a inatividade a partir do ano de 2017.
A excepta, por seu turno, defendeu a regularidade das cobranças com lastro no P.A. n. 9564/2018, copiado a fl. 139/216.
E é com base nos elementos colhidos no P.A. que o pedido da excipiente merece parcial acolhimento.
Explico. É cediço que o Fisco, ao constituir o imposto e as taxas, vale-se das informações cadastrais.
Assim, se ativo o cadastro, o lançamento é regularmente efetuado, cabendo ao sujeito passivo o ônus de provar a inocorrência do fato gerador.
In casu, os documentos produzidos pelas partes são suficientes para que se reconheça a acertude na multa/sanção aplicada, veiculada na CDA n. 2177955/2024 (fls. 3/4), na medida em que cabalmente comprovado o irregular funcionamento da excipiente no ano de 2015.
Lado outro, a despeito do escorreito procedimento adotado no P.A. alhures descrito, comprovou a excipiente nos autos sua inatividade a partir do mês de agosto de 2015, seguindo nos anos de 2016 e 2017, de modo que, indevido o arbitramento.
Veja que o ente tributante arbitrará valor sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ex vi do art. 148, do CTN.
Neste sentido, observa-se do P.A. que ausentes os pressupostos suso descritos, na medida em que as informações foram prestadas, as quais se referem a declarações enviadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
E a omissão perpetrada no ano de 2015 não se apresenta bastante para que se chegue a tal constatação.
Ao revés, os documentos produzidos no P.A., notadamente aqueles de fls. 152/156 e 177, comprovam a inatividade da excipiente no período posterior a agosto/2015.
Neste exato ponto, o pedido de alvará formulado pela excipiente no ano de 2016 e a ausência de baixa não implicam a incidência do ISS, o qual emerge da efetiva prestação do serviço.
Dito isso, reconheço a inexistência do fato gerador do tributo veiculado nas CDAs n. 2178923/2024, 2178924/2024 e 2178925/2024.
Da prescrição dos exercícios 2015 e 2016: Afirma a excipiente que os exercícios dos anos de 2015 e 2016 encontram-se fulminados pela prescrição ante a ausência de comprovação de ato inequívoco capaz de interrompê-la, a exemplo de notificações ou autos de infração.
A cópia do P.A. colacionada a fl. 139/216 desdiz a assertiva da excipiente.
Veja que o procedimento teve seu início em 24/10/2018, por provocação da excipiente (fl. 139), e o seu desfecho no ano de 2020, culminando nas exações dos autos, cuja intimação da excipiente ocorreu em 27/10/2020 (ver fl. 214).
Neste exato ponto, não há falar em prescrição.
Da gratuidade da justiça: Diante da prova da dissolução amigável da excipiente, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Respeitante aos ônus sucumbenciais, anoto que a exceção de pré-executividade é um incidente processual que se constitui em mera petição apresentada pelo devedor, nos próprios autos da execução, com o intuito de suscitar questões que independam de provas ou que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado.
Nesse sentido, não extinta a execução, a exceção de pré-executividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio (Resp 442.156-SP, 15.10.2002, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.11.02, p. 286).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por ADELPHI SOLUÇÕES EM RH LTDA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, pelo que reconheço a inexigibilidade do tributo ISSQN veiculado nas CDAs n. 2178923/2024, 2178924/2024 e 2178925/2024.
E pelos motivos esposados, prossiga-se em relação à multa/sanção da CDA n. 2177955/2024.
Sem honorários, nos termos da fundamentação supra.
II) Preclusa a presente, intime-se a municipalidade para, no prazo de 60 (sessenta) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito global do cadastro, decotando-se as CDAs desta decisão, cuja petição deve ser endereçada aos autos n. 1502859-63.2018.
I-se. - ADV: SANDRO CAVALLARO DE OLIVEIRA (OAB 358982/SP) -
28/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:43
Suspensão do Prazo
-
20/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:57
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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17/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:36
Apensado ao processo
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17/01/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:01
Recebida a Petição Inicial
-
24/09/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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