TJSP - 4002692-18.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002692-18.2025.8.26.0004/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Uma vez comprovada a mora, bem como a existência de contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do(a) credor(a).
Outrossim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça apreender e entregar à parte autora, ou ao(à) preposto(a) indicado na petição inicial, juntamente com o veículo, o documento de porte obrigatório e o de transferência veicular, caso existentes em formato impresso quando do cumprimento desta decisão.
Fica autorizado, desde logo, o arrombamento e a utilização de força policial, caso estritamente necessários, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, a ser entregue pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça à autoridade policial que atender à ocorrência.
Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento.
Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto a eventual pedido de bloqueio administrativo do veículo ou expedição de ofício ao DETRAN/SP e à SEFAZ/SP.
Servirá a presente decisão, outrossim, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
05/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 75811, Subguia 75318 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 540,33
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05/09/2025 10:25
Link para pagamento - Guia: 75811, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75318&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 75811 - R$ 540,33
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002692-18.2025.8.26.0004 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:53
Decisão interlocutória
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19/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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