TJSP - 1010938-53.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010938-53.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aleksandro Cerqueira dos Santos-me - 1 - Anote-se a emenda à incial de fls. 44/45 junto ao sistema. 2 - Por carta, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput, ambos do novo CPC, com redação da Lei nº 13.105, de 16/03/2015); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC. 3 - Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, se requerido, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exeqüente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a); a intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (art. 829, § 1, art. 841 caput, 798, caput c.c. inciso II, alínea "c", 829, § 2º e 841, §§ 1º e 2º do novo CPC, com redação da Lei nº 13.105, de 16/03/2015). 4 - A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870 caput c.c.
Art. 870, § único, do novo CPC). 5 - O(a)(s) executado(a)(s), poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, do novo CPC e, finalmente, de que no prazo para EMBARGOS, reconhecendo o crédito do exeqüendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: CESAR CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 508649/SP) -
03/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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