TJSP - 1012671-48.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/02/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 21:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:58
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Cardoso (OAB 266975/SP) Processo 1012671-48.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Davi Lucca Santos da Silva, Fabiana Pedrina dos Santos -
Vistos.
Estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
Trata-se de criança de tenra idade, e seus responsáveis ficam impossibilitados de trabalhar e de obter o sustento do lar, por não terem com quem deixar o filho.
A Constituição Federal dispõe ser dever do Estado garantir educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (art. 208, IV), delegando aos municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, §2º).
No plano infraconstitucional, o artigo 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB Lei nº 9.394/96), preconiza em seus incisos I e II, que a educação infantil será oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade.
Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 208, inciso III, estabelece a responsabilidade por ofensa ou oferta irregular ao direito subjetivo ora pleiteado, qual seja, vaga em creche.
Nessas condições, é de se conceder a tutela de urgência, garantindo desde logo direito constitucionalmente assegurado e o acesso do infante à creche.
Em face do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao réu que no prazo de 15 (quinze) dias forneça vaga, em período integral, para a criança D.
L.
S. da S., em creche próxima de sua residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), ou o custeio, pelo Município, de vaga em unidade particular, além do traslado de ida e volta, se necessário, para a criança e responsável, até eventual decisão judicial em sentido contrário.
O descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa diária, que fixo no importe de duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco mil reais.
Cite-se o réu para responder, no prazo de trinta dias e intime-se o Secretário de Educação do Município de Guarujá desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Int. -
24/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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