TJSP - 1002224-85.2023.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/04/2025 15:02
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
22/04/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 19:49
Contrarrazões Juntada
-
21/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 23:54
Contrarrazões Juntada
-
28/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:33
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:01
Petição Juntada
-
05/02/2025 06:55
Apelação/Razões Juntada
-
29/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:58
Embargos de Declaração Juntados
-
21/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 11:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:39
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
-
15/01/2025 16:11
Petição Juntada
-
14/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
12/01/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:46
Embargos de Declaração Juntados
-
07/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 18:25
Julgada improcedente a ação
-
12/11/2024 14:10
Documento Juntado
-
25/10/2024 16:59
Conclusos para Sentença
-
23/10/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 19:12
Petição Juntada
-
18/10/2024 08:43
Petição Juntada
-
03/10/2024 00:58
Petição Juntada
-
02/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 05:46
Petição Juntada
-
24/09/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 16:38
Guia Juntada
-
23/09/2024 16:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/09/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 16:20
Nomeado Perito
-
16/09/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:30
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2024 12:30
Documento Juntado
-
05/09/2024 12:27
Guia Juntada
-
05/09/2024 12:18
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 17:31
Ofício Juntado
-
02/09/2024 19:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/08/2024 17:08
Petição Juntada
-
12/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 17:42
Documento Juntado
-
06/08/2024 12:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
03/08/2024 02:23
Petição Juntada
-
01/08/2024 15:33
Petição Juntada
-
18/07/2024 17:32
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2024 17:29
Documento Juntado
-
16/07/2024 13:22
Petição Juntada
-
13/07/2024 04:51
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
11/07/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
06/07/2024 08:31
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:57
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
27/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 03:01
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/06/2024 03:00
Petição Juntada
-
26/06/2024 11:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/06/2024 02:38
Petição Juntada
-
04/06/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 18:48
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:16
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 06:41
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:03
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 17:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:31
Petição Juntada
-
18/03/2024 18:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/03/2024 21:23
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 06:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:48
Documento Juntado
-
08/02/2024 19:47
Documento Juntado
-
18/01/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:18
Petição Juntada
-
12/12/2023 17:14
Petição Juntada
-
05/12/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 14:29
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 14:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:52
Petição Juntada
-
30/11/2023 11:17
Petição Juntada
-
22/11/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 16:23
Guia Juntada
-
17/11/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 14:04
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
16/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 05:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 18:20
Petição Juntada
-
04/10/2023 16:45
Petição Juntada
-
28/09/2023 17:18
Petição Juntada
-
22/09/2023 15:40
Petição Juntada
-
21/09/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 16:35
Petição Juntada
-
19/09/2023 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 17:30
Petição Juntada
-
19/09/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 22:16
Petição Juntada
-
18/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 19:53
Petição Juntada
-
13/09/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 23:26
Petição Juntada
-
12/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 21:27
Embargos de Declaração Juntados
-
29/08/2023 13:04
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 13:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre de Paula Vieira (OAB 279199/SP), Jose Francisco Ventura Batista (OAB 291552/SP) Processo 1002224-85.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Lucas Gonzaga Andrade - Reqdo: Banco Original S/A, Pic Pay Serviços S/A -
Vistos.
Aceito a conclusão em 24 de agosto de 2023.
Trata-se de ação através da qual Pedro Lucas Gonzaga Andrade pretende a declaração da nulidade de um contrato digital, cuja origem desconhece, e, em consequência, que seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos, bem como postula indenização por danos morais.
Sustentou ter sido vítima de furto de seus documentos, que foram utilizados para a abertura de várias contas em seu nome, uma delas no banco e na plataforma mantida pelas empresas requeridas.
Nunca teve qualquer negócio com os requeridos e, mesmo assim, seu CPF foi utilizado para abertura de conta junto ao banco e movimentações financeiras foram feitos na plataforma por ele administrada, sendo utilizado para a aplicação de golpes, o que lhe vem causando preocupações e constrangimentos.
Em contrapartida, o Banco Original S.A. sustentou não ter qualquer relação com os fatos. É um banco digital que oferta a abertura de conta corrente, cartões de crédito e investimentos, e é o responsável pela emissão e administração do cartão PicPay, para uso dos clientes cadastrados.
Mas o empréstimo pessoal é oferecido pelo PicPay, em parceria com o banco, que concede o valor requerido após análise do pedido de empréstimo, mas é o PicPay quem disponibiliza o produto no aplicativo dele.
No entanto, não possui qualquer influência ou intermediação nas operações dentro da plataforma.
Por este motivo, entende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e denunciou à lide a empresa PicPay.
Entende não ter qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e impugnou as verbas postuladas pelo autor.
Acolhida a denunciação à lide, a empresa PicPay Instituição de Pagamento S.A. informou estar autorizada a funcionar desde 2012, pelo Banco Central, ofertando soluções de crédito e cobrança para o mercado físico e digital, através de plataforma de múltiplos acessos.
Localizou em seus cadastros uma conta aberta de forma eletrônica pelo autor, durante a qual foram observados os protocolos preconizados pelo Banco Central, inclusive com a apresentação de cópia de documento pessoal e de fotografia do tipo selfie.
Ressaltou que o autor realizou a validação biométrica da conta em duas oportunidades, havendo similaridade entre as selfies e a fotografia constante do documento de identidade.
A criação da conta e das chaves PIX ocorreram antes do evento criminoso indicado na inicial.
Desta forma, entende não haver nexo de causalidade entre os fatos.
Não agiu de forma negligente, motivo pelo qual entende não ser responsável por qualquer tipo de reparação de danos.
Sem prejuízo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V, do CPC.
Inicialmente, consigne-se haver nos autos comprovação da relação comercial mentida entre o Banco Original e a plataforma PicPay, vez que o referido banco é o emissor do cartão PicPay, exclusivamente destinado para pessoas cadastradas no aplicativo.
Assim, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor, de forma solidária, conforme disposto no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, parágrafo 1º, do CDC.
Deste modo, mantém-se ambas as partes requeridas no polo passivo da demanda, afastando-se a alegação de ilegitimidade suscitada pelo Banco Original.
Não existindo outras questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado.
Anota-se que o ponto controvertido nestes autos repousa em verificar a autenticidade ou não da contratação digital questionada pela parte autora (fls.237/238), sob o argumento de que não postulou a abertura de qualquer conta digital na plataforma da empresa e do banco requeridos.
Assim, para se dirimir qualquer dúvida acerca da validade ou não do contrato, determina-se a prova técnica pericial de autenticidade dos documentos, nomeando-se para o mister o senhor Júlio César M Carvalho, já habilitado no portal de auxiliares da justiça.
Aos requeridos caberá, se assim o postular o perito, apresentar os originais dos contratos e fornecer todos os dados necessários à realização da prova técnica.
Intime-se-o para informar se aceita a nomeação e para estimar seus honorários, no prazo de dez dias, manifestando-se, em seguida as partes acerca da estimativa, também em dez dias.
Certifique-se.
Providencie a serventia a anotação desta nomeação no referido portal, certificando-se.
Nos termos do contido no artigo 95 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, considerando que a prova é determinada pelo Juízo, visto que quaisquer das partes a postulou, mas entende-se ser necessária, caberia a cada qual das partes adiantar a remuneração do perito.
Acontece que o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que em caso de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova.
Por isso, considerando-se que o documento foi produzido pela requerida PicPay (fls.237/238), ela deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários periciais.
Cabe realçar que a existência de regra especial afasta a incidência da regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Em sentido semelhante, já se posicionou a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar.
Decisão que atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos supostamente firmados pela agravada, bem como determinou a ele que proceda ao depósito judicial integral dos honorários periciais a serem estimados pela perita nomeada, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Insurgência.
Pretensão do agravante de que os honorários periciais sejam arcados em sua totalidade pela agravada, afirmando ser da parte autora o ônus da prova na hipótese dos autos.
Inadmissibilidade.
Impugnação de autenticidade de assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo requerido em contestação e supostamente firmados pela agravada. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento.
Art. 429, II, do NCPC.
Perícia grafotécnica que foi determinada no acórdão transitado em julgado da apelação interposta pelo agravante.
Custeio da prova pericial que deve ser arcado pelo Banco requerido, prevalecendo a regra especial contida no mencionado artigo.
Decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de instrumento 2197370-55.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Helio Faria, j.14.06.2016).
A questão, ademais, foi objeto de análise no Recurso Especial 1.846.649 MA, em curso pela Segunda Seção do STJ, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
A partir do IRDR, foi gerado o Tema 1061, com a seguinte tese, que pode ser aplicada ao caso por analogia: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).
Intime-se, oportunamente, para o depósito dos honorários.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em quinze dias.
Certifique-se.
Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos requer somente a prova técnica, consigne-se ser desnecessária a prova oral, quer no que toca à inquirição de testemunhas, quer no que toca aos depoimentos pessoais.
Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas.
Com a juntada dos trabalhos técnicos nos autos, intimem-se as partes para tecer suas considerações, se o caso através dos assistentes tempestivamente indicados, no prazo comum de quinze dias.
Caso haja impugnação ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o senhor perito para considerações, em dez dias.
Providenciado tudo e nada mais sendo requerido, encerrada a instrução, apresentem seus memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se. -
28/08/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2023 14:05
Petição Juntada
-
14/08/2023 16:15
Petição Juntada
-
02/08/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 15:08
Réplica Juntada
-
25/07/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2023 19:01
Contestação Juntada
-
29/06/2023 04:03
AR Positivo Juntado
-
20/06/2023 13:27
Carta Expedida
-
20/06/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:09
Petição Juntada
-
31/05/2023 08:05
Especificação de Provas Juntada
-
26/05/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:48
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:45
Réplica Juntada
-
09/05/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 18:58
Contestação Juntada
-
16/04/2023 06:10
AR Positivo Juntado
-
15/03/2023 17:41
Carta Expedida
-
14/03/2023 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 15:20
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 06:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004901-38.2023.8.26.0438
Wilson Martins
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 11:03
Processo nº 1004901-38.2023.8.26.0438
Wilson Martins
Crefisa S/A
Advogado: Raphael Paiva Freire
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 11:12
Processo nº 1012671-48.2023.8.26.0223
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Eduardo Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 17:07
Processo nº 1000931-68.2021.8.26.0157
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosana Mendes Bandeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2022 10:59
Processo nº 0001642-45.2021.8.26.0075
Sobral Guzzo - Sociedade de Advogados
Nair Teixeira Ramos de Oliveira
Advogado: Vera Silvia Ferreira Teixeira Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2015 10:04