TJSP - 0003682-56.2014.8.26.0071
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003682-56.2014.8.26.0071 (apensado ao processo 0002724-75.2011.8.26.0071) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Expresso Maringa Transportes Ltda -
Vistos.
TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano.
Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: EDGARD JARRETA THOMAZ (OAB 355921/SP) -
28/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:45
Processo Suspenso por 1 ano
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27/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:44
Ato ordinatório
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30/04/2025 08:25
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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19/02/2024 13:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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22/08/2023 16:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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29/06/2023 11:27
Apensado ao processo
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12/05/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2019 17:51
Início da Execução Juntado
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12/06/2019 12:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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11/04/2019 12:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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08/04/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2018 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2018 15:22
Recebidos os autos do Advogado
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02/08/2018 12:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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11/07/2018 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2018 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2018 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2018 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2018 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2018 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2018 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2018 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2018 15:47
Decisão
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06/09/2017 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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06/09/2017 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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06/09/2017 14:59
Transferência de Processo - Saída
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11/08/2017 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2017 10:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/01/2017 15:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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29/11/2016 14:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/07/2015 13:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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25/06/2015 11:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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23/06/2015 16:51
Juntada de Mandado
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06/03/2014 12:36
Expedição de Mandado.
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14/02/2014 09:05
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2014 11:41
Recebidos os autos do Distribuidor local
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07/02/2014 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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07/02/2014 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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