TJSP - 1009304-21.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009304-21.2025.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edson Vicari -
Vistos.
I- Partilhando da conclusão de que "[...] a condição do espólio deve ser considerada para fins de concessão da gratuidade da justiça e não a do inventariante ou herdeiros [...]" (Agravo de Instrumento nº 2111288-26.2017.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relatora Desembargadora Ana Maria Baldy. 14/12/2018), aguarde-se a definitiva apuração do monte-mor, após o que a pertinência da benesse será examinada com a necessária segurança jurídica.
Neste sentido: "[...] em ações de inventário avalia-se a capacidade financeira do espólio, segundo o Informativo nº 0116 do STJ Avaliação da gratuidade judiciária deve ser realizada após a apresentação das primeiras declarações, momento em que poderá ser avaliada a capacidade financeira do espólio [...]". (Agravo de Instrumento nº 2019492-46.2020.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Relator Desembargador Costa Netto. 17/3/2020.
Destaca-se).
II- Nomeio inventariante Edson Vicari, cpf *96.***.*44-53, rg 42628313, independentemente de compromisso, o qual fica autorizado a diligenciar junto a órgãos públicos e privados e a instituições financeiras, a fim de obter informações sobre o falecido José Carlos Vicari, cpf *58.***.*48-04, rg 29664494, cujo óbito ocorreu em 22/8/2024, podendo solicitar a remessa a este Juízo de documentos, contratos, saldos, extratos e informações sobre eventuais ativos financeiros de titularidade do de cujus, inclusive depósitos judiciais, PIS/FGTS, restituição de imposto de renda, resíduos de benefício previdenciário e/ou quaisquer outros.
Havendo saldo disponível, os valores deverão ser transferidos para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, à ordem e à disposição deste Juízo, vinculada a este feito, para oportuna partilha entre os herdeiros.
III- No mais, intime-se o inventariante para, em até 60 dias, apresentar: (a) primeiras declarações, atentando-se irrestritamente ao disposto no art. 620 do CPC: relação de bens, qualificação completa do autor da herança, relação e qualificação completa de herdeiros (inclusive RG/CPF, nome do cônjuge/companheiro e regime de bens de casamento/convivência com a respectiva comprovação documental) e plano de partilha, em peça única.
Por oportuno, esclareço que a sucessão legítima obedece à ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC, que contempla, sucessivamente, descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais até o quarto grau.
Assim, visto que Ivanil (esposa do herdeiro-irmão Edson) é cunhada do autor da herança, tal grau de parentesco não lhe confere direitos sucessórios, salvo disposição expressa em testamento. (b) documentos pessoais (rg/cpf) e certidão de casamento do autor da herança; (c) representação processual de todos os herdeiros, instruindo os seus respectivos mandatos ou, se o caso, promovendo a citação de cada um deles; (d) documentos pessoais (rg/cpf) e certidão de casamento/nascimento dos herdeiros/cônjuges ou conviventes; (e) comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis ou, alternativamente, os formais de partilha extraídos dos inventários dos geitores do autor da herança; CRLV para veículos; etc.); (f) comprovantes dos valores venais de cada um dos bens (IPTU/ITR para bens imóveis; saldos bancários na data do óbito; tabela FIPE para veículos no endereço eletrônico https://veiculos.fipe.org.br); (g) certidão negativa de débitos municipais dos bens imóveis; (h) certidão conjunta negativa de débitos federais e relativos à dívida ativa da União do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); (i) certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, a ser emitido pelo órgão previdenciário do autor da herança (INSS, SPPrev, etc.); (j) testamento informado na inicial, em reiteração ao determinado à fl. 12, item 3, bem como certidão de testamento do autor da herança a ser obtida no censec (www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline).
Em havendo testamento, deverá o inventariante ou o testamenteiro providenciar a sua abertura, o seu registro e o seu cumprimento, em demanda própria, por dependência a estes autos.
Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial.
No que se refere ao ITCMD, dispõe o art. 664, § 4º do CPC, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]".
Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]".
Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores.
Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação, a autoridade tributária será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias ao seu lançamento.
Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha.
IV- Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados.
Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha.
Decorrido o prazo concedido, no silêncio ou mediante atendimento parcial das determinações acima, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso.
Int.
Servirá a presente, por cópia digitada, como alvará com prazo de 180 dias, devendo os interessados providenciar a sua impressão e encaminhamento aos órgãos competentes, comprovando-se nos autos, para fins de controle, os protocolos realizados com a identificação da instituição recebedora, e não somente a matrícula do responsável pela recepção do documento. - ADV: BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT (OAB 348334/SP) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:38
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 08:56
Classe retificada de 7 para 30
-
16/07/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/07/2025 00:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1089208-95.2025.8.26.0100
Maka Engenharia LTDA
4S Engenharia e Servicos LTDA ME
Advogado: Julio Henrique Savoldi Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 21:03
Processo nº 1003339-24.2025.8.26.0082
Caixa Economica Federal
Litoral Postos Sistemas e Negocios LTDA
Advogado: Nilton Cicero de Vasconcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2025 17:16
Processo nº 0001159-81.2024.8.26.0601
Benedito Inacio de Paula
Companhia de Saneamento Basico do Estado...
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 17:34
Processo nº 1014525-81.2024.8.26.0566
Rodrigo Soave
Sedhar Brasil Importacao e Exportacao Lt...
Advogado: Vivian Cristina Jantin Taboada Urbano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 17:21
Processo nº 1002417-70.2024.8.26.0129
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lara Davanco Ferrari LTDA
Advogado: Felippe Moyses Felippe Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 15:07