TJSP - 1002394-08.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002394-08.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Oséias Ferreira - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, OSÉIAS FERREIRA (fls. 246/255), sob o argumento de que há obscuridade e omissão na r. sentença embargada (fls. 239/243).
Sustenta o embargante que o julgado padece de omissão e contradição, porquanto teria interpretado de forma equivocada a tese firmada no Tema 1150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer como termo inicial do prazo prescricional a data de encerramento da conta PASEP (30/06/2001), em detrimento da data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos alegados desfalques, o que, segundo afirma, somente ocorreu com o recebimento dos extratos detalhados em outubro de 2024.
A parte embargada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões a fls. 279/281, pugnando pela rejeição do recurso. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço os embargos opostos, eis que tempestivos, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, vez que inexiste na r. sentença proferida qualquer omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou erro material.
Tem-se, na verdade, que a parte embargante visa a rediscussão da matéria já analisada na r. sentença e sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes.
Nesse sentido: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento da embargante" (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91).
Assim, trata-se de mero inconformismo da parte, que pretende agregar o efeito modificativo à sentença, sendo que esta analisou todos os pontos da lide, especialmente a questão da prescrição e seu termo inicial, com base nos elementos fáticos e jurídicos apresentados, não havendo qualquer vício a ser sanado por esta via.
Sobre o tema, confira-se recentes precedentes do E.
TJSP: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Insurgência do autor buscando a condenação do requerido no pagamento das diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em face da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP - Prescrição - Ocorrência - Fluência do prazo decenal ínsito no art. 205, do CC - Alteração do Decisum - Não Acolhimento - Entendimento consolidado pelo STJ relativo ao Tema 1.150 - Dies a quo - Data da ciência inequívoca do desfalque - Autor que tomou conhecimento do prejuízo no momento do saque - Prescrição operada - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001095-19.2024.8.26.0160; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Apelação Cível.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença que reconheceu prescrição e julgou extinto o processo.
Inconformismo do autor.
PASEP.
Prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC.
Termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tema nº 1150 do C.
STJ.
Desde a data do saque, autor teve ciência do valor disponibilizado e plenas condições de verificar a correção da quantia.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004919-65.2024.8.26.0457; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Pirassununga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques.
Preliminar de incompetência da justiça estadual afastada.
Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias, capazes de atrair a competência da Justiça Federal.
Apelação Cível.
AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO DO PIS/PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sentença que reconheceu prescrição e julgou extinto o processo.
Inconformismo da autora.
Prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC.
Termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tema nº 1150 do C.
STJ.
Desde a data do saque, autora teve ciência do valor disponibilizado e plenas condições de verificar a correção da quantia.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006536-27.2024.8.26.0565; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Diante do exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (fls. 246/255), mantendo-se, na íntegra, a r. sentença de fls. 239/243.
A manutenção da irresignação deverá ser veiculada pelas vias próprias.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB 327335/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
12/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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10/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002394-08.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Oséias Ferreira - Banco do Brasil S/A - Vista dos autos à parte embargada para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte embargante. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB 327335/SP) -
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 03:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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