TJSP - 1577805-54.2015.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1577805-54.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Juntalit Industria e Comercio Ltda - Vistos, Cuida-se de Expediente Administrativo formado para viabilizar a concentração de atos judiciais praticados em diversos processos num único procedimento, possibilitando o lançamento de movimentações e a realização de ações em lote nos termos dos art. 295 e 314, das NSCGJ.
A ação prevista faz parte do escopo da atuação conjunta pactuada no Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo.
O Município listou todas as execuções com parcelamento ativo e do cruzamento com o acervo da Vara foram arrolados 11.789 processos, conforme relação juntada, tendo sido excluídos os processos já sentenciados, em grau de recurso e saídos por redistribuição, mantidos os processos com as situações arquivado, suspenso e em andamento.
A verificação via banco de dados possui alto grau de segurança porque foi realizada confrontando a planilha disponibilizada pelo próprio Município com a extração realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação STI, esta disponibilizada no contexto do Projeto Execução Fiscal Eficiente, com regras homologadas para aplicação em massa.
Por outro lado, na remota possibilidade de inclusão indevida de feitos por falha no mapeamento, nada obsta que eventual prejuízo seja tratado mediante peticionamento eletrônico nos autos do processo que eventualmente tenha sido afetado pelo erro, visto que toda a questão foi devidamente tratada neste expediente que, por tramitar digitalmente, permite a qualquer jurisdicionado a consulta e a provocação a qualquer tempo.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos para tratamento em lote, profiro a seguinte decisão em cada um dos processos arrolados: "Vistos, Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos das execuções arroladas nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão em conjunto com o extrato de movimentação processual onde estará comprovado o lançamento da decisão no processo específico, cabendo integralmente ao interessado o ônus da impressão e instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação, se o caso.
As peças estão disponíveis para o interessado no portal E-SAJ, cabendo a ele o ônus da impressão e encaminhamento.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade e desde já indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
A exequente será intimada apenas no expediente administrativo, via portal, visto que renunciou à intimação individual nas execuções arroladas conforme expressamente pactuado com esta Corregedoria.
Para os processos com advogado cadastrado a publicação ocorrerá individualmente.
Inadimplido o acordo, inicia-se (caso não iniciado anteriormente) o prazo prescricional intercorrente, cabendo exclusivamente à exequente requerer o andamento, independentemente de nova abertura de vista ou ciência neste expediente ou nos processos arrolados.
Portanto, decorrido o prazo prescricional sem denúncia de descumprimento, os processos deverão ser enviados à conclusão para extinção, a teor dos Temas 567 e 569, do STJ, aptos para aplicação.
Nos termos do item 3.2.3, do ACT 85/2024, havendo pedido de prosseguimento a PGM-SP indicará expressamente as providências requeridas, inclusive a matrícula do imóvel, em caso de pedido de penhora de bem imóvel.
Nos termos do item 3.2.4, não serão aceitos requerimentos genéricos, bem como destituídos da indicação dos dados do devedor, mormente seu endereço atualizado e bens efetivos para a constrição.
Assim, sobrevindo pedido genérico de prosseguimento, mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a remessa do processo à fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF, independentemente de nova ciência, intimação, abertura de vista ou, remessa à conclusão, iniciando-se, caso ainda não iniciado, o prazo prescricional aplicável, não havendo que se falar em interrupção para a hipótese.
As mesmas rotinas e filas equivalentes deverão ser observadas na eventual migração das execuções para o E-Proc e/ou quaisquer outros sistemas que doravante venham a ser implantados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a emissão individual em formato de documento individual na pasta digital, devendo as partes e a serventia observarem que a decisão está devidamente lançada nos cadastros da movimentação processual.
Para o saneamento dos processos em massa, determino: a) O lançamento da movimentação 61160 - Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo e no campo complemento, o inteiro teor desta decisão, com menção expressa ao número deste expediente (). b) A movimentação dos processos para a fila 258 Processo Suspenso Prazo Acordo, com data de vencimento, descrição e observação da fila de acordo com o padrão já adotado no andamento ordinário da unidade; c) Remoção dos processos de todas as filas em que eventualmente estejam replicados; d) Limpeza e encerramento de todos os atos pendentes passíveis de intervenção via banco de dados; e) Inclusão da pendência com o seguinte texto: Dívida Parcelada, com decisão lançada em lote, via banco de dados, ficando dispensada sua emissão como documento individual na pasta digital, conforme expediente administrativo nº 0001198-25.2025.8.26.0090, cuja íntegra pode ser consultada no portal E-SAJ." Eventuais pedidos relativos às ocorrências específicas dos processos afetados deverão ser objeto de peticionamento eletrônico dirigido ao respectivo feito e serão rejeitados de plano caso sejam direcionados a este expediente.
Solicite-se auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação para processamento das ações em lote, no contexto do Projeto Execução Fiscal eficiente, servindo a presente como ofício.
Int. - ADV: RICARDO PIRAGINI (OAB 102924/SP), FERNANDA JULIANO (OAB 146728/SP) -
21/08/2025 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
06/05/2022 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 13:35
Processo Suspenso por 1 ano
-
25/04/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 13:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/04/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2018 03:33
Suspensão do Prazo
-
23/02/2018 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2018 19:04
Suspensão do Prazo
-
12/01/2018 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2017 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 15:31
Processo Suspenso por 1 ano
-
13/12/2017 12:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2017 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 12:56
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
06/11/2017 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2017 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2017 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2017 13:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/07/2017 17:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 13:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 16:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 12:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2016 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
25/07/2016 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2016 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2016 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
05/05/2016 11:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2016 11:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2016 11:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2016 15:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 16:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2016 22:17
Expedição de Certidão.
-
11/01/2016 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2016 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/01/2016.
-
07/01/2016 13:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/01/2016.
-
01/12/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2015 23:27
Expedição de Carta.
-
23/11/2015 23:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/11/2015 23:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2015 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1109359-82.2025.8.26.0100
Rosa Maria dos Santos
Hilda Maria Moreira
Advogado: Marko Aurelio de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 16:12
Processo nº 0001904-30.2021.8.26.0322
Diva Rara Industria e Comercio de Calcad...
M.r. Cornelio Acessorios ME
Advogado: Leonardo Ritielle Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2020 16:41
Processo nº 1038306-41.2025.8.26.0100
Romulo Augusto Guimaraes
Empare - Empresa Paulista de Refrigerant...
Advogado: Edgar de Nicola Bechara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 12:09
Processo nº 0007447-31.1997.8.26.0071
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Onogas SA com Ind
Advogado: Jarbas Andrade Machioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 00:36
Processo nº 0003518-53.2006.8.26.0627
Municipio de Teodoro Sampaio
Sueli Mendes da Silva Ribeiro
Advogado: Joao Joaquim Martinelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2006 12:03