TJSP - 0000825-66.2023.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000825-66.2023.8.26.0315 (processo principal 1000185-51.2020.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Márcia Isaltina Ferreira - - Diego Henrique Pires - - Camila Fernanda Pires - Chico Brama Administracao de Bens Imoveis Ltda - - Djalma Fernando Pozitelli -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 231/246) apresentada por CHICO BRAMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA e DJALMA FERNANDO POZITELI em face de MARCIA ISALTINA FERREIRA, DIEGO HENRIQUE PIRES e CAMILA FERNANDES PIRES.
O presente Cumprimento de Sentença foi instaurado em 21/11/2023 visando o cumprimento da obrigação de fazer estipulada em acordo judicial homologado em segunda instância em 09/02/2022, nos autos do processo nº 1000185-51.2020.8.26.0315.
A obrigação consiste na outorga das escrituras de dois imóveis, notadamente o imóvel situado no Loteamento Aldeia da Serra, em Santana de Parnaíba/SP (matrícula nº 92.655), avaliado no acordo em R$ 2.500.000,00.
Após o início da fase executória, os exequentes, em petição de fls. 71/77, requereram a conversão da obrigação de fazer relativa ao imóvel de Aldeia da Serra em perdas e danos, alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que o imóvel não se encontra registrado em nome dos executados, mas sim de terceiros, violando o princípio da continuidade registral, além de pender sobre o bem débitos e ações judiciais.
Este Juízo, em decisão de fls. 202/203, acolheu o pedido de conversão e determinou a intimação dos executados para pagamento do valor atualizado do crédito.
Em sua impugnação, os executados arguiram, em preliminar, a ausência de recolhimento da taxa judiciária.
No mérito, sustentam que a conversão é indevida, pois a transferência do imóvel só não ocorreu por culpa dos exequentes e que estes sempre tiveram ciência da situação jurídica do bem, agindo de forma contraditória.
Posteriormente, em petição de fls. 282/292, informaram o risco de evicção sobre o imóvel principal do contrato original (Fazenda Água Azul) e requereram a suspensão do presente feito.
Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (fls. 250/265), rechaçando os argumentos dos executados e pugnando pelo prosseguimento da execução.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas e o feito veio concluso para decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da Preliminar de Ausência de Recolhimento da Taxa Judiciária A preliminar arguida pelos impugnantes deve ser rejeitada.
A Lei Estadual nº 17.785/2023, que instituiu a cobrança de taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, foi publicada em 03/10/2023.
Conforme o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', da CF), sua exigibilidade iniciou-se apenas em janeiro de 2024.
O presente cumprimento de sentença foi distribuído em 21/11/2023, antes da vigência da norma.
Ademais, os exequentes são beneficiários da Justiça Gratuita, conforme certidão de fls. 325.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do Mérito da Impugnação: A Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos A controvérsia central reside na legitimidade da conversão da obrigação de transferir o imóvel de Aldeia da Serra em indenização por perdas e danos.
E, neste ponto, a pretensão dos exequentes merece prosperar.
O artigo 499 do Código de Processo Civil autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos quando se torna impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.
A impossibilidade aqui não é meramente fática, mas eminentemente jurídica.
Os documentos juntados aos autos, em especial a matrícula do imóvel de fls. 177-179, comprovam de forma inequívoca que os executados (Chico Brama Administração de Bens Imóveis Ltda e Djalma Fernando Poziteli) não são os proprietários registrais do bem.
O imóvel está registrado em nome de terceiros, a saber, LIZETTE UTAMI TANAKA FERRAZ DOS SANTOS e SÉRGIO FERRAZ DOS SANTOS.
Neste exato sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado que adoto como razão de decidir, é clara ao estabelecer a impossibilidade de se obrigar a outorga da escritura por quem não é proprietário, determinando que a solução para o impasse é a conversão em perdas e danos: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OUTORGA DE ESCRITURA.
PERDAS E DANOS.
Compromisso de compra e venda firmado pelas partes, onde consta a obrigação dos vendedores de providenciarem os documentos necessários para a transferência do imóvel, após notificados pelo comprador.
Notificação comprovada.
Inércia dos vendedores.
Novação.
Contrato anterior que não pode ser considerado válido.
Imóveis que se encontra em nome de terceiro.
Impossibilidade de se obrigar a outorga da escritura por quem não é proprietário.
Conversão em perdas e danos.
Art.499 do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002098-69.2021.8.26.0077; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) O cumprimento de sentença não pode criar obrigações para terceiros estranhos à lide.
Não é possível impor meios coercitivos para obrigar os proprietários registrais, que não são parte neste processo, a outorgar a escritura do imóvel.
A execução se direciona contra os executados, e para eles, a obrigação de dar a escritura de um bem que não lhes pertence é juridicamente impossível.
Os argumentos dos executados de que os exequentes tinham ciência da situação e de que agem de forma contraditória não afastam a impossibilidade jurídica.
A boa-fé que se espera da parte credora não a obriga a aceitar o cumprimento de uma obrigação de forma precária, insegura e que viola frontalmente o princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei 6.015/73).
A existência de ações de cobrança contra os vendedores da cadeia sucessória, ainda que não averbadas na matrícula, representa um risco concreto que os exequentes não são obrigados a assumir.
A alegação de que a demora se deu por culpa dos exequentes também não se sustenta, pois, ainda que fornecessem todos os documentos e custas, o óbice principal a titularidade registral em nome de terceiro permaneceria intransponível para os executados.
Desta forma, caracterizada a impossibilidade jurídica do cumprimento da tutela específica, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é a medida que se impõe.
O valor da indenização deve corresponder ao montante atribuído ao imóvel no próprio acordo judicial, qual seja, R$ 2.500.000,00, devidamente atualizado.
A impugnação dos executados aos cálculos é genérica, não apontando erro específico nem apresentando o valor que entendem correto, devendo ser rejeitada.
Do Pedido de Suspensão do Processo por Risco de Evicção O pedido de suspensão do feito em razão do risco de evicção na Fazenda Água Azul (fls. 282/292) não merece acolhimento.
A eventual perda da posse daquele imóvel deve ser resolvida em ação própria de evicção (art. 447 do Código Civil), não possuindo o condão de suspender a exigibilidade de outras obrigações autônomas assumidas pelos executados no acordo judicial.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Ante o exposto: 1- REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CHICO BRAMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA e DJALMA FERNANDO POZITELI. 2 - CONFIRMO a conversão da obrigação de fazer (outorga de escritura do imóvel de matrícula nº 92.655) em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. 3 - HOMOLOGO o cálculo apresentado pelos exequentes em fls. 230, que aponta o débito em R$ 4.248.579,68 (quatro milhões, duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), já acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4 - INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, prosseguindo-se com os atos expropriatórios.
Intime-se.
Laranjal Paulista, 03 de setembro de 2025. - ADV: CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (OAB 312943/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 06:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Réplica
-
15/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2024 20:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:07
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 07:07
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 13:09
Recebida a Petição Inicial
-
01/12/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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