TJSP - 1001166-23.2025.8.26.0439
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001166-23.2025.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Vinicius Pereira Justo da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC, o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré arestabelecero acesso da autora à sua conta, mencionada na exordial, desde que o autor forneça dados necessários, conforme anotado às fls. 162, bem como a pagar indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidente desde a data desta sentença e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de natureza simples, incidentes desde a data do evento danoso.
Sem condenação ao pagamento de honorários.
Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, bem como o recolhimento da remuneração do conciliador, os conciliadores atuantes no TJ/SP fazem jus ao abono de que trata a lei 15.804/2015; c.c Resolução CNJ nº 125/2010 e parâmetros atualmente ditados pela Resolução 809/2019 do TJSP e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:29
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:02
Ato ordinatório
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25/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:32
Ato ordinatório
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06/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:10
Ato ordinatório
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27/05/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 12:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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