TJSP - 1001587-86.2024.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001587-86.2024.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eliano Antunes de Oliveira - - Luiz Fernando Fontana Antunes de Oliveira - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelosdanosmoraissofridos, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir do presente arbitramento.
Deixo de fixar os encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de má-fé das partes (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
Havendo pedido de justiça gratuita ainda não apreciado, deverá a parte requerente apresentar em eventual recurso: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativade Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda ou, no caso de isenção do pagamento do tributo, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal noticiando que não há declarações bens e rendimentos tomando em conta o CPF da parte em sua base de dados com relação ao último exercício.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Desde já ficam as partes cientes da impossibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
PIC. - ADV: FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 336173/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP), FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 336173/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 56220/RS) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/05/2025 21:15
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 23:12
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Réplica
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25/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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16/11/2024 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 19:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:02
Expedição de Carta.
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04/11/2024 15:02
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 10:10:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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31/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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