TJSP - 1002247-91.2024.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002247-91.2024.8.26.0390 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - João Alberto Gratão - - Maria Cristina Martins Gratão - A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL ajuizou ação de desapropriação parcial por utilidade pública, com pedido de tutela antecipada de imissão na posse, em face de João Alberto Gratão e sua esposa Márcia Cristina Martins Gratão, proprietários do imóvel matriculado sob nº 5.742 no Registro de Imóveis de Nova Granada/SP.
Alega que, diante da crescente demanda de energia elétrica na região, é necessária a implantação da Subestação Nova Granada, para o que se faz imprescindível a desapropriação de 6.110,00 m² do imóvel dos requeridos.
A utilidade pública foi declarada pela ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 15.583/2024.
A expropriante ofereceu indenização no valor de R$ 242.957,99, conforme avaliação administrativa, e requer a dispensa da audiência de conciliação do art. 334 do CPC, por incompatibilidade com o procedimento previsto no Dec.-Lei nº 3.365/41.
Pede, em caráter liminar, a imissão provisória na posse da área, com nomeação urgente de perito judicial para avaliação prévia, nos termos do art. 15 do Dec.-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 30 do TJSP, fixando prazo de 10 dias para entrega do laudo.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, a declaração da desapropriação, com incorporação da área ao patrimônio da CPFL e expedição de carta de adjudicação e a fixação do valor indenizatório no montante ofertado (R$ 242.957,99).
Foi proferida decisão às fls. 194/196, na qual se indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, diante da necessidade de avaliação judicial prévia (Súmula nº 30 do TJSP), nomeando-se perito para elaboração do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários, e determinando-se, ainda, a citação dos réus.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial, informando que a área a ser desapropriada, inicialmente de 6.110 m², foi reduzida para 5.500 m², em razão da retificação da Declaração de Utilidade Pública pela Resolução Autorizativa nº 15.898/2025 da ANEEL.
Requereu a juntada da nova documentação, a atualização da metragem e a intimação do perito para ciência e adequação da avaliação prévia.
O juízo recebeu a emenda à inicial, determinando a anotação da alteração da área, e intimou o perito nomeado, por e-mail, para ciência da modificação e para que proceda à avaliação prévia já com a metragem corrigida, considerando o agendamento da perícia para 10/04/2025.
Determinou-se o prosseguimento do feito nos termos da decisão anterior (fls. 194-196).
Os réus apresentaram contestação.
Em síntese, impugnaram o valor indenizatório ofertado pela autora (R$ 242.957,99), elaborado de forma unilateral, alegando tratar-se de quantia irreal e dissociada dos preços praticados na região, fixados em patamar muito superior em desapropriações análogas.
Sustentam que a área objeto da presente ação possui aptidão urbanística e valorização decorrente da expansão urbana, o que justificaria indenização mais elevada.
Reiteraram a indicação de assistente técnico, com quesitos já apresentados, e apontaram a existência de projeto de loteamento com 32 lotes, frustrado em razão da desapropriação, o que ensejaria, segundo afirmam, prejuízos adicionais a título de lucros cessantes.
Pugnam, ao final, pela fixação de indenização justa, acrescida de correção monetária, juros moratórios e compensatórios, além da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas periciais.
Protestaram por todos os meios de prova, em especial a pericial, e pela formulação de quesitos suplementares, se necessários.
A autora apresentou réplica.
Em síntese, impugnou integralmente a contestação, defendendo a idoneidade e a consistência do laudo de avaliação apresentado na inicial, elaborado por empresa especializada e em conformidade com o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Sustentou que a indenização deve observar o princípio da contemporaneidade, não sendo cabível indenização por investimentos futuros ou eventuais, tampouco por lucros cessantes decorrentes de projeto de loteamento não efetivamente implantado, à luz dos arts. 402 e 403 do Código Civil e art. 26, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Rechaçou a alegação de preço vil e reafirmou que, diante da discordância dos réus quanto ao valor ofertado, está configurada a necessidade de realização de prova pericial definitiva, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a fim de apurar o justo valor indenizatório com contraditório e ampla defesa.
Foi apresentado laudo pericial no qual o perito judicial avaliou a área desapropriada de 5.500,54m², extraída da matrícula nº 5.742 do CRI de Nova Granada/SP, no valor de R$ 526.000,00 (quinhentos e vinte e seis mil reais), equivalente a R$ 95,64/m².
A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que o expert não observou integralmente as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), sobretudo quanto à aplicação do método involutivo e ao enquadramento da área como urbana.
Aduz que o imóvel deve ser considerado rural, destinado à exploração agrícola, de acordo com certidão de uso do solo e dados do IBGE, não sendo possível valorar o bem com base em suposto potencial urbanístico.
Pugna, assim, pela não homologação do laudo e manutenção do valor ofertado na inicial (R$ 242.957,99).
Requereu a juntada de parecer divergente de seu assistente técnico e a intimação do perito para responder quesitos complementares.
Os réus, por sua vez, também apresentaram impugnação ao laudo pericial, afirmando que o valor atribuído (R$ 95,64/m²) é inferior ao de avaliações anteriores realizadas pelo mesmo perito em desapropriação análoga (proc. nº 1001914-47.2021.8.26.0390), em que se fixou o montante de R$ 179,89/m² para gleba com características semelhantes.
Alegam que não houve tratamento técnico adequado dos dados de mercado, com ausência de matriz de homogeneização e desconsideração de coeficientes essenciais (localização, testada, topografia, liquidez).
Requerem, assim, esclarecimentos do perito nos termos do art. 477, §2º, do CPC, com resposta a quesitos complementares, e, se necessário, a realização de nova perícia.
Ao final, reiterou os pedidos da exordial, pugnando pela total procedência da ação e improcedência dos pleitos formulados na contestação.
A autora manifestou-se informando o depósito complementar do valor indenizatório apontado no laudo prévio (R$ 526.000,00), e requereu a imissão provisória na posse.
Foi proferida decisão deferindo a medida, com expedição de mandado de imissão e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
Os réus, em seguida, apresentaram manifestação nos termos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, juntando documentos comprobatórios da propriedade do imóvel e certidões negativas de débitos fiscais, além de minuta do edital para publicação.
Na sequência, o perito judicial, engenheiro Jorge Abdanur Estephan, requereu dilação de prazo e, posteriormente, apresentou manifestação respondendo aos quesitos suplementares formulados por ambas as partes.
Quanto aos quesitos da autora, esclareceu que: (i) o imóvel está atualmente ocupado por lavoura de sorgo; (ii) adotou o método involutivo previsto na ABNT NBR 14.653, com cálculos constantes do laudo original; (iii) enquadrou a área como gleba urbanizável/expansão urbana; e (iv) considerou o aproveitamento econômico atual do imóvel.
Em relação aos quesitos dos réus, justificou a diferença em relação a laudo anterior por tratar-se, no caso presente, de área encravada, sem frente para via pública, em contraste com o imóvel objeto de desapropriação em processo anterior (proc. nº 1001914-47.2021.8.26.0390), que possuía frente significativa para a Rodovia BR-153.
Explicou que não houve exclusão de amostras, reafirmando a adoção do método involutivo e do valor total de indenização de R$ 526.000,00, correspondente a R$ 95,64/m².
Reiterou, ao final, as conclusões do laudo pericial de fls. 335/374, colocando-se à disposição para novos esclarecimentos.
A parte autora insurgiu-se contra o pedido dos réus de levantamento dos valores depositados, ainda pendente a realização da perícia definitiva.
Sustentou que, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41, diante da expressa discordância dos expropriados em relação ao laudo prévio (fls. 398/403), é necessária a produção de laudo pericial definitivo, o qual poderá fixar indenização em valor inferior ao apurado na avaliação prévia.
Assim, entende que a liberação antecipada do numerário pode acarretar risco de dano ao erário, razão pela qual requereu o indeferimento do pedido de levantamento formulado pelos réus às fls. 478/496, permanecendo os valores depositados em juízo até a conclusão da perícia definitiva.
Os réus manifestaram-se em relação ao mandado de imissão provisória na posse (fls. 473/474), alegando que o documento, bem como a decisão de fls. 467/468, não especificou a área exata objeto da desapropriação, dando a entender que a imissão foi deferida sobre a totalidade do imóvel rural, e não apenas sobre os 5.500,00m² declarados de utilidade pública.
Requereram, assim, a reconsideração da decisão, a fim de que conste expressamente a imissão provisória somente da área objeto da desapropriação, e não de todo o imóvel registrado sob a matrícula nº 5.742. É o simples relato dos acontecimentos mais importantes até aqui. 1) Verifico que o mandado de imissão provisória na posse de fls. 473/474 foi expedido sem a devida especificação da área efetivamente objeto da desapropriação, constando, em sua redação, como se recaísse sobre a totalidade do imóvel rural matriculado sob o nº 5.742, cuja área é de 1,5125 hectares (15.125,00m²).
Todavia, conforme delimitado na petição inicial, na emenda de fls. 269/283 e reconhecido no curso do feito, a desapropriação incide exclusivamente sobre a área de 5.500,54 m², destacada do imóvel maior, situada na Fazenda Ingá ou Pitangueiras, com denominação especial de Chácara São Sebastião, objeto da matrícula nº 5.742 do CRI local, nos termos do memorial descritivo e planta constantes dos autos, bem como do laudo pericial provisório de fls. 335/374.
Para evitar equívocos e assegurar a correta extensão do direito de posse conferido à expropriante, determino a expedição de novo mandado de imissão na posse, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à retificação da averbação anteriormente realizada, de modo a constar que a imissão provisória refere-se apenas à área desapropriada de 5.500,54 m², e não à integralidade do imóvel matriculado. 2) Por conseguinte, homologo o laudo de avaliação provisória de fls. 335/374, elaborado pelo perito judicial, que adotou o Método Involutivo, em conformidade com a ABNT NBR 14.653.
O expert fundamentou o enquadramento da área como gleba urbanizável, em razão de sua destinação para expansão urbana, o que se mostra compatível com a finalidade da presente desapropriação, voltada à implantação de subestação de energia elétrica para atendimento da crescente demanda do município de Nova Granada.
Quanto à divergência suscitada pelos requeridos, relativa à diferença de valores em relação a imóveis vizinhos, esclareceu o perito que a área objeto desta ação, embora integrante de gleba maior, não possui frente para via pública, circunstância que reduz significativamente seu valor de mercado.
Já o imóvel utilizado como paradigma pela parte requerida, em processo anterior, alcançou valor de R$ 179,89/m² justamente por contar com mais de 100 metros de frente para a Rodovia BR-153 e por situar-se junto ao trevo da cidade, fatores que naturalmente lhe conferem maior valorização.
Assim, demonstrou o perito que a disparidade entre os valores decorre de características técnicas distintas e objetivamente comprovadas, afastando a alegação de contradição ou desigualdade.
Diante disso, homologo o laudo provisório para fins de imissão na posse, ressaltando que a definição do valor da indenização definitiva será objeto de avaliação conclusiva, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3) Nos termos do art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, é assegurado ao expropriado o levantamento de até 80% do valor depositado em juízo, ainda que haja divergência sobre o montante da indenização.
A jurisprudência consolidada do C.
STJ e deste E.
TJSP confirma que a base de cálculo do levantamento abrange não apenas a oferta inicial, mas também a complementação decorrente da avaliação prévia, justamente em observância ao princípio da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV).
Neste sentido, segundo o STJ: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
LEVANTAMENTO DE OITENTA POR CENTO DO VALOR DO DEPÓSITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de desapropriação, determinou que a parte agravante depositasse o valor dos honorários periciais para avaliação do fundo de comércio e deferiu o levantamento de oitenta por cento do depósito feito em juízo referente à oferta e respectiva complementação.
II - A parte agravante alega que se aplica ao caso a jurisprudência que admite, como base de cálculo para a incidência dos oitenta por cento, o valor inicialmente indicado, em caso de patente discrepância entre os valores.
Essas alegações configuram inovação recursal, pois não foram trazidas na petição do recurso especial e não podem ser conhecidas no julgamento deste agravo interno.
III - A controvérsia diz respeito ao valor de referência para a incidência dos oitenta por cento, se sobre o depósito prévio, considerando a oferta inicial, ou sobre o valor total, após apuração em laudo preliminar.
IV - No caso, o acórdão recorrido de feriu o levantamento de oitenta por cento do valor total depositado.
V - Esta Corte de Justiça tem decidido na mesma direção da tese do Tribunal de origem, no sentido de que, a teor do disposto no § 2º do art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41, é facultado ao desapropriado o levantamento de até oitenta por cento do valor depositado para fins de imissão na posse, incluindo aí o complementar.
Precedentes: AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2016; REsp 1.672.878/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 880942 / SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em7.12.2017).
No mesmo sentido, manifestou-se o TJ/SP: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção dos valores controvertidos depositados nos autos de Ação de Instituição de Servidão Administrativa.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento de 80% do valor depositado a título de indenização prévia, conforme previsto no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
III.
Razões de Decidir 3.
O art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 permite ao desapropriado levantar até 80%do depósito realizado, mesmo que discorde do valor. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJSP confirma a possibilidade de levantamento de 80% do valor depositado, salvo em casos de grande divergência entre a oferta e a perícia preliminar.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido para autorizar o levantamento de 80% do montante depositado, condicionado ao cumprimento do art. 34 do DecretoLei nº 3.365/41.
Tese de julgamento: 1. É possível o levantamento de 80% do valor depositado a título de indenização prévia, conforme art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2.
A liberação dos valores está condicionada ao cumprimento das exigências do art. 34 do mesmo Decreto-Lei.
Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 33, §2º, art. 34.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 478.984/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/06/2014.; TJSP, Agravo de Instrumento 2316820-50.2024.8.26.0000, Rel.
Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24/02/2025.; TJSP, Agravo de Instrumento 2019948-20.2025.8.26.0000, Rel.
Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 14/05/2025.; TJSP, Agravo de Instrumento 2247353-18.2023.8.26.0000, Rel.
Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091791-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) No caso dos autos, verificado o cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, defiro o pedido de levantamento para autorizar aos expropriados a retirada de até 80% do valor total depositado (R$ 420.800,00), compreendendo tanto a oferta inicial quanto a complementação efetuada após o laudo prévio.
O saldo remanescente deverá permanecer depositado em juízo, vinculado ao resultado da perícia definitiva e da decisão final quanto ao valor da indenização.
Assim, após a estabilização desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) de 80% do valor total depositado nos autos (80% = R$ 420.800,00). 4) Estabilizada a presente decisão, retornem os autos conclusos para a nomeação de perito, a fim de que seja elaborado o laudo pericial definitivo, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Intime-se. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP) -
29/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:47
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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04/05/2025 12:55
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 05:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 05:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2025 05:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:25
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 09:25
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:47
Recebida a Petição Inicial
-
02/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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