TJSP - 1001381-07.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001381-07.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - BENITES E BETTIM – SOCIEDADE DE ADVOGADOS - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito proveniente da multa por quebra de fidelidade, no importe de R$ 722,50, questionada pela autora; ii) DETERMINAR a devolução, de forma simples, da referida quantia, corrigida monetariamente até o pagamento desde o desembolso (21/11/24 - fl. 46), incidindo juros de mora desde a citação até o pagamento; iii) CONDENAR a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 5.000,00, com incidência de juros desde a data da negativação indevida até a data do arbitramento.
A partir do arbitramento até o pagamento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. - ADV: CIBELE LASINSKAS MACHADO (OAB 449041/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:49
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 15:31
Audiência Realizada Inexitosa
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04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 03:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
06/05/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 07:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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