TJSP - 4003334-85.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:01
Determinada a citação
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02/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 14:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46403, Subguia 45832 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 904,67
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 14:40
Link para pagamento - Guia: 46403, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45832&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - MIRANCI CURSINO DA HORA ARAUJO - Guia 46403 - R$ 904,67
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4003334-85.2025.8.26.0005/SP AUTOR: MIRANCI CURSINO DA HORA ARAUJOADVOGADO(A): JOSELMA ANSELMO BEZERRA (OAB SP370762) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou à parte postulante da gratuidade a apresentação de esclarecimentos e a juntada de documentos aptos a demonstrar o seu patrimônio e os seus rendimentos.
Essa determinação visava justamente verificar a alegada impossibilidade da parte para o custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Entretanto, a parte não cumpriu o determinado, deixando de apresentar os esclarecimentos solicitados e de juntar todos os documentos indicados pelo juízo, que poderiam ter sido facilmente providenciados.
Limitou-se a apresentar cópia de CTPS e prints do sítio da Receita Federal para fins de comprovação de isenção, mas não juntou todos os documentos solicitados pelo juízo. Em particular, registra-se a omissão da parte autora quanto à indicação das suas contas bancárias e apresentação dos seus respectivos extratos, sendo completamente inverossímil, diante das circunstâncias do caso, que a parte não mantenha conta em nenhuma instituição financeira. Ademais, a parte não juntou o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que poderia ter sido facilmente obtido no site do Banco Central, por meio do link indicado pelo juízo, de modo a comprovar a alegada inexistência de contas bancárias.
Ao contrário do alegado, depreende-se dos autos que a parte autora exerce ou exercia a função de "gerente de vendas", conforme consta do próprio contrato de locação objeto da presente, além de ser a proprietária do imóvel objeto dos autos.
Portanto, não comprovada cabalmente a hipossuficiência alegada, o benefício deve ser indeferido, conforme jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de danos morais c/c inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência".
Insurgência autoral contra indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Inadmissibilidade.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Alegação de ausência de condições de arcar com as custas.
DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO.
Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Recorrente que não trouxe outros elementos de despesas extraordinárias.
Vínculo empregatício que denota renda mensal fixa.
Ocultação de dados bancários mesmo com a exigência em Primeiro Grau.
AGRAVANTE QUE CONTRATA BANCA DE ADVOCACIA PARTICULAR.
Indício de poder econômico para custear a ação (pagamento de honorários advocatícios).
Opção em não contar com os ótimos préstimos da Defensoria Pública que poderia patrocinar a pretensão em Juízo.
RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas.
Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência.
Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348663-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Todas essas circunstâncias infirmam a declaração de pobreza, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Por conseguinte, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas de citação, tudo sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Isso confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial na ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime(m)-se. -
25/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:32
Gratuidade da justiça não concedida
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25/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 13:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 13:05:42)
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25/08/2025 13:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 25/08/2025 13:05:42)
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25/08/2025 12:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 12:22:46)
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25/08/2025 12:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 25/08/2025 12:22:47)
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003334-85.2025.8.26.0005 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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