TJSP - 1003959-73.2023.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 16:42
Processo Reativado
-
18/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 01:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 21:15
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ozanan de Paula Santos (OAB 154864/SP) Processo 1003959-73.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidnei Santos Silva, M.
A..
L.. dos S. - A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual: mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita.
Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe: O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas (grifei) No caso, a simples declaração da parte requerente e o documentos apresentado às fls. 07/08 não traduzem, em princípio, falta de condições financeiras para demandar.
Assim, para análise do pedido de gratuidade formulado na inicial, junte o autor Sidnei Santos Silva, em dez dias, declaração de imposto de renda, holerite, cópia da fatura de eventuais cartões de crédito dos últimos 03 meses, bem como cópia dos 03 últimos extratos bancários, ocasião em que o feito tramitará em segredo de justiça, ou recolha a taxa judiciária e demais custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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