TJSP - 1017181-41.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017181-41.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Caleb Patrício de Barros - Alexandro Fumio Suzuki -
Vistos. 1.
O executado na contestação e nas razões de apelação requereu a gratuidade da justiça e ambas as situações foi intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, mas nada fez.
O pedido de gratuidade da justiça de páginas 214/216 reclama prova documental inequívoca da insuficiência de recursos econômico-financeiros para suportar os gastos do processo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo Desembargador Oswaldo Breviglieri, assim se pronunciou: Justiça gratuita Pedido formulado no curso da ação Possibilidade Indispensável, no entanto, prova de mudança da situação econômica Insuficiência de recursos não comprovada Artigo 6º da Lei nº 1.060, de 1950 Autora, ademais, que vem custeando o processo Requerimento indeferido Decisão mantida Agravo desprovido.
Ao formular pedido de assistência judiciária gratuita, no curso da ação, deve o requerente provar a ausência de condições de arcar com as custas e honorários de perito,... (JTJ 205/235).
De teor assemelhado são os acórdãos proferidos pela mesma Corte de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 247.228-2, julgado em 16 de fevereiro de 1995, v. u., relator o Desembargador Salles Penteado, e da apelação nº 249.968-1, julgado em 8 de outubro de 1996, v. u., relator o Desembargador Gildo dos Santos (JTJ 169/229), bem como o julgado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de ao Paulo: Assistência judiciária Lei 1.060/50 Pedido feito no curso do processo Possibilidade Necessidade, porém não demonstrada Requisitos do artigo 4º não atendidos Pedido indeferido Agravo improvido (1ª Câm., AI 961.864-4-Bauru, rel.
Juiz Silva Russo, v.u., j. 27.11.2000).
Além disso, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, que a parte gozará da gratuidade da justiça, desde que comprovada a insuficiência de recursos, não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, e o executado, intimado por duas vezes, deixou de juntar declaração atualizada dos rendimentos dele ou de comprovar que aufere renda familiar mensal de até três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a condição de hipossuficiente daqueles que pleiteiam a concessão do benefício, mas ainda assim contratou advogados particulares para postular seus direitos.
Desconfia-se e não se justifica a conduta de quem deliberadamente, mesmo instado a tanto, oculta a demonstração de quanto atualmente recebe.
No caso, o executado não elucidou e tampouco comprovou por documentos o requisito indispensável de que não reúne condições econômicas de arcar com os honorários periciais, razão pela qual não faz jus ao mencionado favor legal. 2.
Cumpra o executado, em quarenta e oito horas, a obrigação de fazer imposta a ele, sob pena de incidência da multa diária já fixada.
Intime-se. - ADV: LUCIANA DARIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 265683/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:50
Concedida a Dilação de Prazo
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07/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 04:19
Suspensão do Prazo
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14/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:18
Apensado ao processo
-
05/06/2025 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/11/2024 09:33
Realizado cálculo de custas
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08/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/10/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 06:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 14:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/09/2024 06:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 16:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 05:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:46
Expedição de Carta.
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16/07/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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15/07/2024 06:30
Conclusos para despacho
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13/07/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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