TJSP - 0005586-38.2018.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 17:50
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2024 08:34
Suspensão do Prazo
-
30/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 22:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 14:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2023.
-
10/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0005586-38.2018.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Exectdo: N.
S.
C.
Tecnologia e Construções Ltda Epp, Takashi Nelson Okabayashi, Solange Yuri Tanaka Okabayashi -
Vistos. 1.
O(a) exequente formulou pedido de penhora de percentual do rendimento mensal auferido pelo(a) executado(a), ao argumento de que o débito exequendo possui natureza alimentar. 2.
O pedido deve ser indeferido. 3.
Nos termos do artigo 832 do CPC, Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (grifo meu).
Por seu turno, prevê o artigo 833, inciso IV, do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (grifo meu).
De acordo com a ressalva prevista no § 2º, do artigo 833, do CPC, a hipótese de impenhorabilidade contemplada no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º (grifo meu).
As hipóteses legais de impenhorabilidade têm a finalidade de preservar o devedor (e sua família), reservando-se a ele o mínimo necessário a uma sobrevivência digna.
Nesses casos, o legislador realizou um juízo de ponderação, estabelecendo a dignidade humana em um patamar superior ao da satisfação do direito do exequente.
Portanto, as normas contempladas no artigo 833 do CPC devem ser interpretadas sob o seguinte prisma: apenas não se admite a penhora que afete a sobrevivência digna do devedor, privando-o dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas.
A contrario sensu, admite-se a constrição judicial que não ofender a dignidade mínima do executado, ou seja, que superar o razoável para o seu sustento e o de seus familiares.
Essa tem sido a exegese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao flexibilizar a aparente rigidez legal e admitir a penhorabilidade: a) do saldo de salário não gasto pelo devedor no momento em que recebe o salário seguinte; nesse caso, o excedente perde o caráter alimentício e passa a ser considerado uma reserva ou economia (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ, REsp 1.330.567/RS, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 16/05/2013, DJe 27/05/2013); b) de percentual do salário que não afete a dignidade humana do devedor (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018; STJ, REsp 1.285.970/SP, rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; STJ, REsp 1.326.394/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013); c) de percentual dos honorários advocatícios que ultrapassar o razoável para o sustento do advogado e de sua família (STJ, REsp 1.264.358/SC, rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 25/11/2014, DJe 05/12/2014).
Também deve ser permitida a constrição judicial nos casos em que o devedor, deliberadamente, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual, criar obstáculos ao bom andamento da execução, com o intuito de frustrar a satisfação do direito do exequente, desde que, obviamente, a penhora não o prive do mínimo indispensável a uma vida digna.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.285.970/SP, rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; STJ, REsp 1.356.404/DF, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 04/06/2013, DJe 23/08/2013.
Finalmente, conforme previsão expressa do § 3º, do artigo 854, do CPC, é ônus do executado demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, a impenhorabilidade de bens e o excesso de penhora.
Ressalte-se que tal prazo não é preclusivo, porquanto se está diante de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz a qualquer tempo (STJ, REsp 1.372.133/SC, rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 05/06/2014, DJe 18/06/2014).
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. 4.
In casu, a determinação de penhora, ainda que parcial, sobre os rendimentos percebidos pelo(a) executado(a) poderá afetar a sobrevivência digna do(a) devedor(a), privando-o(a) dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas.
Com efeito, analisando a declaração de imposto de renda, verifico que ele(ela) percebe rendimento mensal líquido inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para considerar como hipossuficiente a pessoa natural (artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2125540-34.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017; TJSP; Apelação 1023140-30.2016.8.26.0602; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 2182543-44.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017.
Ora, sendo o(a) executado(a) hipossuficiente, presume-se que a integralidade ou ao menos boa parte de sua renda mensal são destinadas a suprir as despesas com o seu sustento e o de seus familiares.
Nesse caso, não há como se admitir sequer a penhora parcial de seus rendimentos.
A esse respeito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2186257-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018. 5.
Ante o exposto, indefiro o pedido do(a) exequente de penhora dos rendimentos do(a) executado(a). 6.
Já o pedido de penhora de cotas empresariais deve ser deferido. 7.
Oficie-se à empresa SICOOB NOSSO (CNPJ nº 59.***.***/0001-20), para que informe se os executados TAKASHI NELSON OKABAYASHI e SOLANGE YURI TANAKA OKABAYASHI possuem cotas de capital social da empresa, conforme declarado no Imposto de Renda.
Em caso positivo, deverá ser penhorado o valor até a satisfação integral do débito que perfaz a importância de R$ 39.857,81.
Por conseguinte, o valor bloqueado deverá ser transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo.
Caberá ao(à) exequente a impressão e o encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos.
Intime-se. -
25/08/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:15
Penhora Deferida
-
24/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 12:09
Deferido o Pedido
-
10/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 10:59
Penhora de Faturamento Deferido
-
13/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2023 22:28
Juntada de Ofício
-
11/06/2023 22:28
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 23:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 23:30
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 16:14
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 12:04
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 13:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2023 12:08
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/02/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:58
Arquivado Provisoriamente
-
10/10/2021 11:19
Suspensão do Prazo
-
29/09/2021 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2021 18:19
Processo Suspenso por 1 ano
-
27/09/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2021 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2021.
-
18/08/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 16:45
Proferido Despacho
-
11/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2021 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 16:44
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
30/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2021 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2021 16:48
Decisão
-
25/05/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 18:35
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2021 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2021 16:08
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 16:33
Decisão
-
12/05/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 14:18
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 15:08
Proferido Despacho
-
30/03/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2021 16:24
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 16:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2021 02:14
Suspensão do Prazo
-
26/08/2020 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2020 00:31
Suspensão do Prazo
-
05/06/2020 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2020 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2020 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2020 09:50
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 09:50
Expedição de Ofício.
-
01/06/2020 17:33
Decisão
-
29/05/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2020 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2020 17:28
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
04/05/2020 12:43
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 12:43
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 16:29
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2020 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2020 14:52
Decisão
-
04/03/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2020 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2020 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2020 13:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/02/2020 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2020 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2020 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2020 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2020 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2020 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 09:22
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
-
13/02/2019 11:01
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
-
11/02/2019 10:36
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
-
09/01/2019 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2019 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2018 15:54
Decisão
-
19/12/2018 11:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2018 16:18
Decisão
-
11/12/2018 16:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2018 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2018 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2018 14:41
Decisão
-
29/11/2018 15:52
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2018 15:52
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2018 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2018 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2018 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2018.
-
02/09/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2018 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2018 16:50
Expedição de Carta.
-
13/08/2018 16:50
Expedição de Carta.
-
13/08/2018 16:50
Expedição de Carta.
-
13/08/2018 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2018 16:07
Decisão
-
08/08/2018 16:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 16:48
Apensado ao processo
-
08/08/2018 16:47
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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