TJSP - 1013753-64.2022.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 17:41
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 15:15
Autos no Prazo
-
03/12/2024 09:25
Petição Juntada
-
22/11/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:50
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 09:45
Documento Juntado
-
31/10/2024 09:45
Documento Juntado
-
22/10/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 12:29
Documento Juntado
-
02/09/2024 11:24
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/08/2024 13:23
Documento Juntado
-
23/08/2024 13:23
Documento Juntado
-
23/08/2024 13:23
Documento Juntado
-
16/08/2024 15:13
Documento Juntado
-
15/08/2024 12:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
12/08/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 16:50
Documento Juntado
-
08/08/2024 16:50
Documento Juntado
-
08/08/2024 16:50
Documento Juntado
-
08/08/2024 07:05
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 14:38
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/08/2024 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2024 15:30
Documento Juntado
-
06/08/2024 15:30
Documento Juntado
-
06/08/2024 14:57
Petição Juntada
-
06/08/2024 14:31
Documento Juntado
-
06/08/2024 14:31
Documento Juntado
-
06/08/2024 14:06
Documento Juntado
-
06/08/2024 14:06
Documento Juntado
-
23/07/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:59
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 13:59
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
16/07/2024 12:02
Documento Juntado
-
16/07/2024 12:02
Documento Juntado
-
22/05/2024 16:05
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:11
Petição Juntada
-
10/04/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:47
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
08/03/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 16:57
Documento Juntado
-
16/02/2024 16:46
Petição Juntada
-
09/02/2024 12:57
Certidão de Cartório Expedida
-
09/02/2024 12:45
Apensado ao processo
-
07/02/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 11:45
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
01/02/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 14:10
Certidão Juntada
-
30/01/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:36
Petição Juntada
-
01/12/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 15:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/11/2023 17:13
Mandado Expedido
-
14/11/2023 15:56
Petição Juntada
-
08/11/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:19
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 14:29
Penhora Deferida
-
04/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:46
Pedido de Penhora Juntado
-
24/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Rodrigues dos Santos (OAB 196317/SP), Claudinei Rodrigues (OAB 403660/SP) Processo 1013753-64.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens LTDA -
Vistos. É possível que o(a) exequente se utilize diversas vezes das ferramentas eletrônicas concedidas pelo Judiciário para encontrar bens, desde que atendido ao princípio da razoabilidade ou demonstrada a mudança da condição financeira do executado.
E, entende este Juízo como prazo razoável para repetição da busca de bens, o decurso mínimo de 06 (seis) meses entre a última tentativa e o novo requerimento.
Na hipótese, verifica-se que a última tentativa de penhora de bens pelos sistemas eletrônicos se deu em 22/06/2023 (fls. 89/96); e a parte exequente formulou o novo pedido de penhora via SISBAJUD em 07/07/2023 (fls. 106), ou seja, menos de 01 (um) mês após a anterior tentativa.
Ademais, nada há nos autos que indique ter havido alteração na situação financeira da parte executada, a justificar a repetição das pesquisas, inclusive na modalidade da repetição programada de bloqueios, a "Teimosinha", em tão curto espaço de tempo.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Tuma, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014).
Bem como, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indefere nova tentativa de localização de bens, por já terem sido adotadas, bem como determina ida dos autos ao arquivo, podendo ser desarquivados apenas com indicação de bens à penhora.
Recurso do exequente pedindo nova tentativa de penhora via SISBAJUD com uso da ferramenta "teimosinha".
Decisão que não indeferiu o uso da ferramenta em si, mas, por ser curto o lapso entre a anterior tentativa e novo pedido. Última tentativa, com bloqueio parcial, realizada há menos de seis meses do novo pedido.
Jurisprudência do STJ de que possível pedido de novo bloqueio, todavia, há que se respeitar o princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Colenda Câmara entendendo como razoável o prazo mínimo de seis meses entre última tentativa e o novo requerimento.
Lapso entre última tentativa e novo pedido que é inferior a 6 meses, assim como não há notícia de que exista indícios de alteração financeira da executada.
Decisão que deve ser reformada apenas no que toca ao condicionamento do desarquivamento dos autos apenas com indicação de bens à penhora, pois, como visto, possível nova tentativa de busca por bens.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045432-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Por isto, indefiro o pedido, pois não houve lapso temporal razoável ou demonstração de alteração da situação econômica do(a) executado(a), que justifique nova tentativa de penhora.
Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento.
Sem prejuízo, manifeste o expresso (des)interesse em relação ao veículo bloqueado (fl. 99).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo, iniciando-se, desde então, o prazo de prescrição intercorrente.
Int. -
23/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:51
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
22/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 05:28
Petição Juntada
-
29/06/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 13:43
Remetido ao DJE
-
28/06/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 13:34
Documento Sigiloso Juntado
-
28/06/2023 13:34
Documento Juntado
-
28/06/2023 13:34
Documento Juntado
-
28/06/2023 13:34
Documento Juntado
-
28/06/2023 13:34
Documento Juntado
-
28/06/2023 13:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/06/2023 15:13
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2023 18:25
Petição Juntada
-
31/05/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 18:25
Petição Juntada
-
19/05/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 11:37
Mandado Juntado
-
18/05/2023 11:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
23/03/2023 11:08
Mandado Expedido
-
22/03/2023 17:56
Petição Juntada
-
14/03/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 11:10
Petição Juntada
-
01/03/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 17:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:23
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2022 02:51
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 06:24
AR Positivo Juntado
-
17/11/2022 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
17/11/2022 09:36
Evoluída a Classe
-
17/11/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:54
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 14:42
Carta Expedida
-
10/11/2022 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 05:41
Guia Juntada
-
05/11/2022 05:41
Custas Iniciais Juntadas
-
05/11/2022 05:41
Emenda à Inicial Juntada
-
28/10/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:44
Remetido ao DJE
-
26/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 22:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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