TJSP - 1001328-35.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/06/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 08:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2024 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:27
Juntada de Mandado
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11/01/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 04:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Réplica
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13/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Vinicius Dias Buarraj (OAB 322330/SP) Processo 1001328-35.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Delmiro de Souza Marques -
Vistos.
Processe-se com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária dos autos, tendo em vista que a mesma é cabível em qualquer instância sempre que figurar como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (artigo 1.048, inciso I, do CPC/15), que é a hipótese dos autos.
Anote-se.
DELMIRO DE SOUZA MARQUES ingressou com ação declaratória e indenizatória com tutela de urgência em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Em apertada síntese, alega a parte autora que ao conferir o extrato de seu benefício previdenciário verificou que estão sendo descontadas parcelas de empréstimos, as quais reputa indevidas, na medida em não entabulou qualquer negócio jurídico com o réu.
Requereu a tutela de urgência, determinando que o Banco se abstenha de debitar quaisquer valores até decisão final. É o relatório.
DECIDO.
Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..
Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão..
No caso dos autos, os documentos de fls. 12/26 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, não demonstrando a probabilidade do direito nem o perigo de dano, uma vez que poderão ser restituídos pela parte autora eventuais valores pagos indevidamente.
Ademais, os fatos são controvertidos, demandando dilação probatória, e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, após ser dada ao requerido a oportunidade de juntar eventual contrato entabulado entre as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Outrossim, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Int. -
28/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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