TJSP - 1012675-85.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:23
Ofício Juntado
-
12/12/2024 09:28
Petição Juntada
-
06/08/2024 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 18:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 19:08
Petição Juntada
-
29/02/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/02/2024 15:26
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
29/02/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2023 02:08
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 07:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 16:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/10/2023 16:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/10/2023 16:02
Julgada Procedente a Ação
-
24/10/2023 12:08
Conclusos para Sentença
-
23/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:25
Petição Juntada
-
14/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 11:31
Documento Juntado
-
12/09/2023 16:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/09/2023 16:04
Mandado Juntado
-
12/09/2023 10:17
Petição Juntada
-
12/09/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 21:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 15:26
Petição Juntada
-
05/09/2023 15:06
Petição Juntada
-
31/08/2023 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/08/2023 17:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 16:22
Mandado de Citação Expedido
-
25/08/2023 16:06
Mandado Expedido
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25/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Cardoso (OAB 266975/SP) Processo 1012675-85.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Ryan Henrique Santos da Silva, Aline dos Santos Rodrigues -
Vistos.
Estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
Trata-se de criança de tenra idade, e seus responsáveis ficam impossibilitados de trabalhar e de obter o sustento do lar, por não terem com quem deixar o filho.
A Constituição Federal dispõe ser dever do Estado garantir educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (art. 208, IV), delegando aos municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, §2º).
No plano infraconstitucional, o artigo 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB Lei nº 9.394/96), preconiza em seus incisos I e II, que a educação infantil será oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade.
Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 208, inciso III, estabelece a responsabilidade por ofensa ou oferta irregular ao direito subjetivo ora pleiteado, qual seja, vaga em creche.
Nessas condições, é de se conceder a tutela de urgência, garantindo desde logo direito constitucionalmente assegurado e o acesso do infante à creche.
Em face do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao réu que no prazo de 15 (quinze) dias forneça vaga, em período integral, para a criança R.
H.
S. da S., em creche próxima de sua residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), ou o custeio, pelo Município, de vaga em unidade particular, além do traslado de ida e volta, se necessário, para a criança e responsável, até eventual decisão judicial em sentido contrário.
O descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa diária, que fixo no importe de duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco mil reais.
Cite-se o réu para responder, no prazo de trinta dias e intime-se o Secretário de Educação do Município de Guarujá desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Int. -
24/08/2023 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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