TJSP - 1002768-86.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002768-86.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ariane Manzato Ussuna e outro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra ARIANE MANZATO USSUNA e NADIR MANZATO USSUNA, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Elizabeth Pinheiro dos Santos, apólice nº 05.***.***/6366-97, para a cobertura de riscos do veículo marca Chevrolet, modelo Onix Hatch Joy 1.0 8V Flex, placas QOX 2034, com o qual, em 3 de abril de 2024, por volta de 09h50min, a segurada trafegava pela Rua Almeida Brandão, via preferencial, momento em que foi surpreendida pelo veículo marca Ford, modelo Fiesta Flex, placas FUZ9767, que veio da Rua Aviador Gomes Ribeiro, conduzido pela corré Nadir Manzato Ussuna, de propriedade da corré Ariane Manzato Ussuna, que não respeitou a sinalização de pare existente na via vindo e colidiu com veículo segurado.
Em razão da colisão a autora indenizou a segurada pelos danos causados no veículo dela em R$ 7.705,36, razão pela qual faz jus ao reembolso do que pagou.
Emendada a petição inicial, citada, a corré Ariane Manzato Ussuna apresentou contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, culpa exclusiva da segurada, que não conseguiu desviar do veículo por estar em alta velocidade, o que isenta as acionadas de qualquer reparação de danos.
Teceu outros comentários, requereu prova pericial e a improcedência dos pedidos.
A corré Nadir Manzano Ussuna, embora citada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, tornando-se revel.
A autora, em seguida, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos na contestação da primeira ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária por sub-rogação paga em decorrência de colisão entre os veículos pertencente ao réu e o segurado pela parte autora que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas.
A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam não comporta acolhimento, pois o seguro visa segurar o bem e, tendo sido comprovado nos autos que a autora pagou a indenização (página 24), fica evidente que, com a quitação da indenização, sub-roga-se nos direitos da segurada podendo agir contra quem causou o dano.
Faz-se necessário reconhecer e proclamar os efeitos da revelia, uma vez que a corré Nadir Manzato Ussuna, citada pessoalmente por mandado cumprido oficial de justiça (página 167), não apresentou contestação (certidão de página 168), o que faz presumir verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial (CPC/15, art. 344), além de se permitir o julgamento antecipado do mérito (CPC/15, art. 355, II).
A produção de prova pericial neste momento processual se mostra inócua, porquanto já efetuado os reparos no veículo.
Observa-se que se aplica neste caso a responsabilização civil da corré Ariane Manzato Ussuna pelo fato da coisa, uma vez que é a proprietária do veículo causador do evento danoso, conduzido pela corré Nadir Manzato Ussuna.
O fato que compõe a dinâmica do acidente de trânsito tornou-se incontroverso, o que dispensa a inquirição de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais, uma vez que a condutora do veículo, segunda ré, admitiu expressamente no boletim de ocorrência policial de páginas 128/130, que "...AO CHEGAR COM O CRUZAMENTO COM A RUA ALMEIDA BRANDÃO ONDE EXISTE PLACA PARE SENDO QUE PAREI MEU VEICULO POREM PELA RUA ALMEIDA BRANDÃO NA HORA DO FATO HAVIAM VEICULOS ESTACIONADOS PELA RUA ALMEIDA BRANDÃO ONDE DIFICULTOU A VISIBILIDADE, SENDO QUE DE FORMA INESPERADA PELA RUA ALMEIDA BRANDÃO SURGIU UM VEICULO EM ALTA VELOCIDADE, QUE IMPOSSIBILITOU DE EVITAR O ACIDENTE..." (página 128).
A segunda ré admitiu que parou chegar na sinalização (placa Pare) e, então, por não avistar outro veículo, por conta da dificuldade de visibilidade em razão dos veículos que estavam estacionados na área, prosseguiu com o dela e atingiu o veículo segurado, de modo que é culpada sim pelos danos causados.
A parte ré procura justificar a realização do cruzamento com a alegação de que haviam outros veículos parados que dificultavam a visão e que a segurada vinha em alta velocidade e por isso não foi possível vê-la.
Em que pese as alegações acima, ainda que a segunda ré (condutora) não tenha visto o veículo segurado ou que este estivesse em alta velocidade, nada disso constitui motivo capaz de isentá-la de responsabilidade civil, já que exigiria cautela redobrada antes de cruzar a via preferencial, pois, mutatis mutandis, O deslumbramento solar é fato perfeitamente previsível, não elidindo a culpa do motorista, tanto assim que os veículos são dotados de dispositivo ajustável parta eliminar os efeitos da luminosidade (JUTACRIM 78/405).
E mesmo que a segunda ré tivesse parado em respeito à sinalização existente, o fato é que acabou por efetuar o cruzamento, sem a devida precaução, tanto que atingiu o veículo segurado que por esta vinha (via preferencial).
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (art. 44).
A violação deste dever está tipificada no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro: Avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração gravíssima; Penalidade multa.
Como já julgou este juízo no feito nº 822/98 e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo confirmou a correspondente sentença: Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Via preferencial - Regressiva (arts. 728 do Código Comercial e 985, III, 988 e 1.524 do Código Civil, além da Súmula 188 do STF) - Colisão em cruzamento ocasionada pelo desrespeito à preferência de tráfego (arts. 83, VIII, 'c' e 16, § 2º, do CTN, e arts. 175, VIII, 'c', e 39, II, do seu Regulamento, além dos arts. 161 e 215, II, do atual CTB) - Possível excesso de velocidade do veículo que trafegava pela sua preferencial - Irrelevância, uma vez que a causa determinante do acidente foi o desrespeito à preferência, e não a velocidade dos veículos envolvidos - Existência de obstáculo que cause redução do campo visual do motorista que vai adentrar o cruzamento - Maior cautela - Exigência - Concorrência de culpas afastada - Responsabilidade do condutor do veículo que desrespeitou a preferencial reconhecida - Indenizatória procedente - Recurso não provido (11ª Câmara, Ap. 911.347-3-Bauru, rel.
Juiz Ary Bauer, v. u., j. 31.07.2000).
A culpa da segunda ré, portanto, é manifesta, pois acabou por ingressar o cruzamento na faixa preferencial pela qual trafegava o veículo segurado, sendo irrelevante que um outro veículo tenha dificultado o campo de visão dela ou o suposto excesso de velocidade da segurada, que não ficou comprovado.
Não é caso de culpa concorrente, pois se pode determinar qual das condutas foi a decisiva para a ocorrência do evento: a da parte ré.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar e que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 41).
O condutor, portanto, antes de prosseguir, deveria se certificar que não há nenhum veículo/motocicleta circulando que pode ter a trajetória interceptada.
Por outro lado, ainda que se considerasse que a segurada corria além da velocidade permitida para o local, não teria ela agido com culpa no acidente de trânsito, nem mesmo de forma concorrente, já que não tinha como evitar a colisão, à medida que o automóvel da parte ré é que interceptou a trajetória daquele.
O eventual excesso de velocidade do veículo, no caso, não foi o fator fundamental ou preponderante do acidente de trânsito.
Pelo contrário, o que, de fato, o causou foi a conduta imprudente da acionada condutora (Nadir Manzato Ussuna).
Nesse sentido: "Acidente de veículo - Responsabilidade civil - Ação proposta objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículo Acidente envolvendo um veículo e uma motocicleta - Prova produzida que está a indicar que o veículo dirigido pelo preposto da apelante teria tentado uma conversão à esquerda, para ganhar um estacionamento, momento em que interceptou a trajetória da motocicleta, dirigida pelo apelado Marco Antonio - Motocicleta transitando em faixa regular de avenida, do lado esquerdo, de forma legal - Culpa bem demonstrada, uma vez que, para conversões à esquerda, ocasião em que haverá a necessidade de cruzar as outras faixas de rolamento, as cautelas devem ser redobradas - Responsabilidade bem reconhecida Velocidade da motocicleta do autor que não ganha importância frente às demais provas produzidas Acidente ocorrido por culpa exclusiva do motorista do veículo da apelante Conserto da Motocicleta custeado por seguradora da apelante Fato que indica culpa, também - Dano moral e danos materiais bem compostos - Recurso improvido" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Ap. 9000053-96.2009.8.26.0037, rel.
Des.Carlos Nunes; j. 01/10/2012).
Tudo isso emana na própria contestação e da vasta prova documental que consta dos autos, o que recomenda, autoriza e impõe, como já dito, o julgamento sem necessidade de produção de outras provas.
Se a segunda ré não conseguia ter visão ampla e segura da via que cruzaria e se dela constava a existência parada obrigatória, não prospera o alegado na contestação de que o acidente foi causado em razão do excesso de velocidade do veículo segurado, razão pela qual é evidente que ela colidiu com o aquele por evidente falta de atenção e de obediência à placa de parada obrigatória, que caracteriza manifesta negligência e imprudência.
Tendo a autora comprovado por meio do boletim de ocorrência policial de páginas 21/23 e por isso tem direito de regresso contra quem os causou.
Nesse sentido: Acidente de trânsito - Ação regressiva movida pela seguradora - Acidente em cruzamento - Veículo que busca ingresso em via preferencial - Alegação de obstáculo que atrapalhava sua visão - Circunstância que não pode ser imposta ao condutor do veículo que trafegava pela preferencial - Alegada imprudência do segurado não comprovada - Valor desembolsado pela seguradora demonstrado pelos documentos trazidos aos autos - Desnecessidade de realização de perícia ou da apresentação de três orçamentos - Recurso improvido (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0021639-02.2008.8.26.0000, Des.
José Augusto Genofre Martins, v. u., j. 06.04.2010).
Por todo o exposto, a culpa pelo evento danoso está caracterizada, surgindo como consequência a responsabilização civil da condutora e da proprietária do veículo.
A seguradora, na condição de sub-rogada, tem o direito de ser ressarcida pelo causador dos danos relativamente aos gastos efetuados para a reparação do veículo, nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito: Apelação.
Ação regressiva de reparação de danos causados em acidente de veículo.
Cerceamento de defesa não evidenciado.
Acervo probatório que demonstra a culpa dos réus pelo infortúnio.
Em via regressiva, desnecessária a apresentação de três orçamentos distintos para legitimar a cobrança dos valores que a seguradora autora provou ter gasto no reparo do veículo segurado.
Inteligência do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Recurso não provido (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1019925-85.2016.8.26.0007, rel.
Des.
Alfredo Attié, j. 04.06.2018).
O valor da franquia foi pago diretamente à segurada da autora e não a esta, não existindo prova nos autos no sentido de que a importância reverteu ou não em proveito da seguradora.
No contrato de seguro, como se sabe, o segurador assume riscos predeterminados na apólice e se compromete, uma vez verificados, a indenizar o segurado que, a seu turno, como participação nos eventos cobertos, assume a obrigação de contribuir com o pagamento de uma parcela da cobertura - a franquia.
A segurada que pagou a franquia tinha o direito de recobrá-la da causadora do dano por meio de ação autônoma, portanto, o que ocorreu foi apenas a composição da franquia entre aquela e a corré Nadir Manzato Ussuna, que não reverteu à autora, portanto, esta não tinha que abatê-lo do que pagou à segurada e tampouco trazer esse fato aos autos.
Posto isso, julgo procedente o pedido para: a) condenar solidariamente as rés a pagar R$ 7.705,36 à autora, a serem acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso, nos termos das Súmulas 43 a 54 do Superior Tribunal Justiça; b) condenar solidariamente as rés a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocaticios arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2° I a IV, do Código de ProcessoCivilde2015, verbas de sucumbência as quais a corré Ariane Manzano Ussuna fica isenta por ser beneficiária da gratuidade da justiça (página 131, item 1), enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos previsto no § 3º do art. 98 do mesmo Código.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. - ADV: WAGNER TRENTIN PREVIDELO (OAB 128886/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:53
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 01:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 16:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 11:34
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 11:34
Protocolo Juntado
-
25/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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