TJSP - 1006208-19.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006208-19.2025.8.26.0127 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Espólio de Antonio Pinto de Oliveira - - Nanci Matos de Oliveira Plata - Francisco Dionísio da Silva -
Vistos.
Designo audiência na modalidade virtual no dia 15 de setembro de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a ser presidida pelos conciliadores do CEJUSC.
Assim, no prazo de 05 dias as partes deverão indicar seu e-mail e o de seu procurador (caso ainda não tenham informado) para envio do convite para audiência virtual, sob pena de preclusão.
Na hipótese de não possuírem e-mail, deverão informar número de telefone com acesso ao whatsapp.
Se a parte não for a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá arcar com a remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC, no valor de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), por ora patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019.
O pagamento do valor acima estabelecido deverá ser realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), em conta indicada pelo conciliador quando da audiência.
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA LIMA (OAB 88803/SP), ARTUR JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB 233306/SP), ARTUR JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB 233306/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/09/2025 01:30:00, 4ª Vara Cível.
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18/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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