TJSP - 1001389-21.2024.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001389-21.2024.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Terra Nostra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Maria Nilda Valverde dos Santos - - Miguel Alves dos Santos -
Vistos.
Fls. 197/201 dos autos: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MIGUEL ALVES DOS SANTOS, devidamente representado por sua curadora.
Embora, via de regra, toda a defesa do executado deva ser veiculada por meio de embargos, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução, desde que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública, que admite conhecimento de ofício pelo juiz.
Neste passo, admite-se a chamada exceção de pré-executividade como forma de se permitir ao Executado levar ao conhecimento do Julgador a existência de algum vício processual ou submeter à sua apreciação matéria de ordem pública, sem a necessidade de oposição de embargos.
Neste sentido, a doutrina: Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de execução e que foi batizada de exceção de pré-executividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento de uma execução anormal e completamente inexigível por nulidade do título que a ampara.
O insuperável mestre traçou as diretrizes da oportunidade da defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, executada por títulos falsos, para evitar 'a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva' ('Dez Anos de Pareceres', ed.
Francisco Alves, 1975, IV/132-138).
A humanização do processo de execução e que permite amplo e necessário contraditório ('o juiz é seguidamente chamado a proferir juízos de valor no processo de execução seja acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação ou dos pressupostos específicos dos diversos atos a levar a efeito' - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 'A Execução na Teoria Geral do Direito Processual Civil', tese, São Paulo, 1971, pág. 95) incrementou a exceção como tipo de defesa admissível para evitar a penhora que constrange pela sua ilegalidade.
A execução, portanto, pressupõe exercício normal apurado na melhor técnica processual e 'se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável importar-se ao injustamente executado, o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes' (GALENO LACERDA, 'Execução de Título Extrajudicial e Segurança do Juízo', in 'Estudos de Direito Processual em homenagem a José Frederico Marques', ed.
Saraiva, pág. 173).
Certo é que as matérias veiculadas por meio da exceção devem ser demonstradas de plano, prescindindo, pois, de qualquer dilação probatória, eis que não se confunde com a demanda incidental dos embargos do devedor. É exatamente este o caso da vicissitude que o excipiente invoca.
Compulsando os autos, verifica-se que a citação do executado MIGUEL, incapaz (fl. 57), se deu por carta, hipótese expressamente vedada pelo art. 247, II, do CPC.
A nulidade da citação, por óbvio, gera nulidade de todos atos seguintes do processo, haja vista que o chamamento da parte demandada em juízo, e sua inequívoca ciência do tramite da ação, garante o devido contraditório e ampla defesa, direitos fundamentais a todos aqueles que litigam judicialmente.
Logo, qualquer vício do referido ato produz efeito em todo o processado a partir de então.
Em caso semelhante, assim já decidiu o TJ/SP: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Citação.
Decisão que reconheceu a invalidade da citação postal de dois corréus, sendo um destes menor de idade e filho da outra corré.
Inconformismo dos autores.
Parcial acolhimento.
Carta de citação da corré capaz recebida sem ressalvas pela portaria de condomínio.
Validade do ato com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC.
Correto, por sua vez, o reconhecimento da invalidade da citação postal do corréu menor, ante a vedação contida no art. 247, II, do CPC.
Frustrada ulterior citação por mandado, deve se realizar a citação por edital do incapaz, com oportuna nomeação de curador especial.
Não obstante reconhecida a validade da citação da corré maior, não é o caso de se decretar de imediato sua revelia, visto que o início da contagem do prazo para contestação deve se dar nos termos do art. 231, IV e § 1º, do CPC.
Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142045-27.2022.8.26.0000; Relatora:Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) Ante o exposto, e na linha da cota ministerial retro, reconheço a nulidade da citação por correio do executado menor (fl. 50), consequentemente de todo o processado desde então, de modo que determino expedição de novo mandado de citação no ultimo endereço da parte informado nos autos, cabendo à exequente recolher as respectivas custas, em cinco dias.
Com a citação, por óbvio, será aberto novo prazo para defesa.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão ou deliberação.
Intime-se. - ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), MARIANA ALVES GARCIA (OAB 392082/SP), MARCOS JOSÉ PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 274681/SP), PAGANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA EIRELI (OAB 19672/SP), MARCOS JOSÉ PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 274681/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:47
Suspensão do Prazo
-
19/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 20:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 04:13
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 07:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:30
Penhora Deferida
-
23/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 17:12
Nomeado Curador
-
26/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 15:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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