TJSP - 0005106-03.2024.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005106-03.2024.8.26.0292 (processo principal 1004568-39.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Elias Jose da Costa - Expresso Adamantina Ltda - A executada deverá fornecer outra forma de recebimento para emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico (conta bancária ou comparecimento ao banco), pois a forma anteriormente indicada apresentou erro durante a emissão e não permitiu a finalização. - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), ITALO GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP), JULIANA CRISTINA DE FREITAS NESPOLI LIMA (OAB 355361/SP), PEDRO GUILHERME MARQUES CARLOS PRATES (OAB 439384/SP) -
08/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 14:37
Protocolo Juntado
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28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005106-03.2024.8.26.0292 (processo principal 1004568-39.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Elias Jose da Costa - Expresso Adamantina Ltda - A executada requereu o levantamento dos valores penhorados, em razão da concessão de "stay period" nos autos do Processo 1184729-04.2024.8.26.0100, no qual foi deferido, em 05/12/2025, o processamento da recuperação judicial, com a consequente suspensão das execuções, arrestos, penhoras e demais constrições em face da recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (p. 53).
O exequente requereu o levantamento dos valores, em razão do decurso de prazo desde a concessão do "stay period" (p. 76/77).
DECIDO.
Pesquisando o processo acima mencionado, via eSAJ, este Magistrado constatou que o "stay period" foi prorrogado por mais 120 (cento e e vinte) dias, conforme decisão proferida em 24/06/2025, passo a decidir.
Nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor, bem como a vedação de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão ou constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens, oriunda de demandas cujos créditos se sujeitem à recuperação.
Tal medida visa assegurar a efetividade do chamado "stay period", período de blindagem necessário para viabilizar a negociação com credores e a elaboração do plano de soerguimento, em consonância com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, durante o "stay period", ficam impedidos quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, inclusive aqueles determinados em execuções individuais, devendo tais medidas ser submetidas ao crivo do juízo universal da recuperação, sob pena de esvaziamento da finalidade do instituto (CC 168.000/STJ, Segunda Seção).
A manutenção da penhora em execução individual, após decisão expressa do juízo da recuperação determinando a suspensão das constrições, configuraria afronta à competência exclusiva daquele juízo e violaria a paridade entre credores.
Diante disso, DETERMINO o levantamento do valor penhorados nestes autos na data de 25/02/2025, no importe de R$ 2.399,51, em favor da executada, porquanto a constrição não pode subsistir durante o período de suspensão legalmente assegurado.
Apresente a executada formulário para expedição do mandado de levantamento eletrônico.
Comunique-se o Juízo da 2ª Vara de Falência do referido levantamento em favor da executada, servindo cópia da presente decisão como ofício.
Suspendo o presente feito pelo prazo restante do "stay period" (120 dias corridos, a contar de 24/06/2025), incumbindo à executada comunicar este Juízo acerca de eventual nova prorrogação do referido prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para prosseguimento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO.
Int. - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), JULIANA CRISTINA DE FREITAS NESPOLI LIMA (OAB 355361/SP), ITALO GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP), PEDRO GUILHERME MARQUES CARLOS PRATES (OAB 439384/SP) -
27/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:29
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório
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10/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/01/2025 11:26
Realizado Cálculo
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17/01/2025 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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18/10/2024 19:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 19:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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