TJSP - 2147226-38.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Rangel Desinano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:24
Subprocesso Cadastrado
-
06/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:46
Prazo Intimação - 10 Dias
-
26/08/2025 13:41
Prazo
-
26/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2147226-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2147226-38.2024.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Santo André Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Vistos.
Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso III, e da expressão Assessor Especial, constante dos artigos 14, §1°, 17, 23, §3°, e 33 da Lei n° 10.257/2019, com as alterações promovidas pela Lei n° 10.648/2023 do Município de Santo André; (ii) declarar a inconstitucionalidade das expressões Assessor Institucional de Diretoria, Assessor Institucional de Secretaria, Assessor Especializado de Diretoria, Assessor Especializado de Secretaria, Assessor Especial de Políticas Públicas, Assessor de Controle de Resultados - UGP, Diretor de Controle de Recursos - UGP e Diretor de Planejamento - UGP, constantes dos Anexos II e III, e das respectivas atribuições, da Lei nº 10.648/2023 do Município de Santo André; (iii) declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da expressão Ouvidor Geral constante do artigo 14, inciso I, e do artigo 15, caput, da Lei nº 10.257/2019, com a redação dada pela Lei nº 10.648/2023, e do artigo 5º e dos Anexos II e III da Lei nº 10.648/2023, e da expressão Ouvidor constante dos artigos 14, §2º, 18, 19, 23, 25 e Anexo Único, da Lei nº 10.257/2019; e (iv) declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da expressão Ouvidor Geral Adjunto constante do artigo 14, inciso II, e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.257/2019, com a redação dada pela Lei nº 10.648/2023, e do artigo 5º e dos Anexos II e III da Lei nº 10.648/2023, e da expressão Ouvidor Adjunto constante dos artigos 14, §§ 1º e 2º, 23, §3º, e Anexo Único, da Lei nº 10.257/2019, com modulação dos efeitos e ressalva da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, o Prefeito do Município de Santo André interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Pede que ao recurso seja concedido o efeito suspensivo.
Houve resposta.
Feito o breve preâmbulo, insta registrar que, nos autos do RE nº 1.041.210, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 1.010, a fixar que "[a] a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; [b] tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; [c] o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; [d] as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir".
Nesse contexto, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no v. acórdão: "A partir dessas premissas, cumpre analisar se os cargos de "Assessor Especial", "Assessor Institucional de Diretoria", "Assessor Institucional de Secretaria", "Assessor Especializado de Diretoria", "Assessor Especializado de Secretaria", "Assessor Especial de Políticas Públicas", "Assessor de Controle de Resultados - UGP", "Diretor de Controle de Recursos - UGP" e "Diretor de Planejamento - UGP" possuem atribuições que sejam compatíveis com o provimento em comissão.
A conclusão, todavia, é negativa.
De fato, segundo consta do artigo 17 da Lei n° 10.257/2019, o cargo de "Assessor Especial", "além das atribuições já definidas em lei, terá a função de apoiar o Ouvidor no desenvolvimento de suas atividades".
Ora, é patente o caráter genérico das atribuições do cargo.
Acrescente-se que, embora conste do mencionado artigo 17 a expressão "além das atribuições já definidas em lei", não há na legislação municipal outras atribuições relacionadas ao referido cargo.
Com efeito, o exame da estrutura de cargos da Administração do Município de Santo André revela que o cargo de "Assessor Especial" já havia sido criado pela Lei Municipal n° 10.077/2018, tendo como atribuições "Prestar assessoria política a diretores, técnicos e autoridades superiores dentro de sua área de atuação" e "Executar outras atividades compatíveis com o cargo exercido" (Anexos I e II da Lei Municipal n° 10.077/2018).
Todavia, o cargo de "Assessor Especial", criado pela Lei n° 10.077/2018, já foi objeto de apreciação por este C. Órgão Especial no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2219045-69.2023.8.26.0000, de Relatoria do Eminente Desembargador Ricardo Dip. (...) Portanto, em razão do referido julgamento, não há atribuições definidas em lei além de "apoiar o Ouvidor no desenvolvimento de suas atividades".
Tanto é assim que o Prefeito do Município de Santo André, ao prestar informações na presente ação direta de inconstitucionalidade, consignou que "Não houve a instituição de novo cargo pela Lei Municipal n° 10.648, de 31 de março de 2023, mas apenas a criação de 02 (dois) cargos de Assessor Especial para lotação específica para lotação específica na Ouvidoria do Município" (fl. 759).
Nesse passo, cumpre destacar que, diversamente do que alegou o Prefeito do Município de Santo André em sua manifestação, não há que se cogitar da perda de objeto da presente ação em virtude da ausência de trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2219045-69.2023.8.26.0000, de Relatoria do Eminente Desembargador Ricardo Dip.
Em primeiro lugar, porque, como bem observou a Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, a Lei n° 10.648/2023 é "ato normativo autônomo, independente e em vigor" e manteve o cargo de "Assessor Especial" na estrutura da Administração Municipal.
Não bastasse isso, em consulta aos autos a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2219045-69.2023.8.26.0000, de Relatoria do Eminente Desembargador Ricardo Dip, verifica-se que o processo foi arquivado após o trânsito em julgado.
Portanto, é de rigor o afastamento da preliminar arguida pelo Prefeito do Município de Santo André e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 14, inciso III, do artigo 17 e do artigo 33, assim como da expressão "Assessor Especial" constante do artigo 14, §1°, e do artigo 23, §3°, todos da Lei n° 10.257/2019, com a redação promovida pela Lei n° 10.648/2023.
Superada esta questão, cumpre examinar a constitucionalidade da norma que criou, por meio anexo II da Lei n° 10.648/2023, os cargos de "Assessor Institucional de Diretoria", "Assessor Institucional de Secretaria", "Assessor Especializado de Diretoria", "Assessor Especializado de Secretaria", "Assessor Especial de Políticas Públicas", "Assessor de Controle de Resultados - UGP", "Diretor de Controle de Recursos - UGP" e "Diretor de Planejamento - UGP", cujas atribuições estão previstas no anexo III do mesmo diploma.
Em relação ao cargo de "Assessor Institucional de Diretoria", consta do rol de atribuições previsto na lei impugnada: (...) O exame de tais disposições demonstra que as atribuições foram previstas de forma genérica, de modo que não possível inferir de forma concreta em que consistiriam as atividades do ocupante do cargo, e, consequentemente, tampouco está evidente a necessidade de fidúcia entre o nomeado e a autoridade nomeante.
De igual modo, não se vislumbra no cargo de "Assessor Institucional de Secretaria", também criado pelo anexo II da Lei n° 10.648/2023, atribuições que justifiquem o provimento em comissão deste posto.
Realmente, consta do rol de atribuições previsto no anexo III da Lei n° 10.648/2023: (...) Em relação ao cargo de "Assessor Especializado de Diretoria", constam as seguintes atribuições: (...) Ora, algumas destas atribuições ostentam caráter genérico, ao passo que outras indicam o exercício de atividades de natureza técnica, incompatíveis com o provimento do cargo em comissão.
Raciocínio semelhante se aplica ao cargo de "Assessor Especializado de Secretaria", cujas atribuições são as seguintes: (...) Nesse passo, convém salientar que, no julgamento da já mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2141103-97.2019.8.26.0000, de relatoria do Eminente Desembargador Moacir Peres, este C. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade de dois cargos de provimento em comissão relacionados ao nível de Diretoria, quais sejam, "Assistente de Diretoria" e de "Assessor de Diretoria", justamente sob o fundamento de que as atribuições a ele conferidas não justificavam a forma excepcional de provimento por comissão.
Assim, como bem observou a D.
Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, ainda que "guardadas as alterações de nomenclatura, na essência, foram mantidas as inconstitucionalidades apontadas nos cargos das ações diretas anteriormente ajuizadas" (fl. 850).
Ademais, cumpre registrar que, ainda na ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2141103-97.2019.8.26.0000, este C. Órgão Especial reconheceu a constitucionalidade de cargo de provimento em comissão relacionado ao nível de Secretariado, qual seja, "Assessor de Secretário Municipal", destacando a necessidade especial de fidúcia entre a autoridade nomeante e o nomeado para ocupar o cargo.
Nesse cenário, não se justifica a criação de outros 02 (dois) cargos de provimento em comissão no âmbito das Secretarias Municipais, sobretudo considerando, como visto, que as atribuições dos cargos de "Assessor Institucional de Secretaria" e "Assessor Especializado de Secretaria" são genéricas e técnicas.
Por sua vez, o cargo de "Assessor de Políticas Públicas" tem como atribuições: (...) Tais atribuições, além de genéricas, não permitem concluir pela necessidade de especial relação de fidúcia entre o nomeado e o nomeante.
Não bastasse isso, como bem observou a D.
Procuradoria Geral de Justiça, chama a atenção a numerosa quantidade de postos para o exercício deste cargo: 69 (sessenta e nove).
Quanto ao cargo de "Assessor de Controle de Resultados - UGP", constam do anexo III da Lei n° 10.648/2023 as seguintes atribuições: (...) A despeito da nomenclatura do cargo, o teor das atribuições a ele relacionadas evidencia o exercício de atividades eminentemente técnicas, que não exigem relação especial de confiança com o nomeante, típica de atribuições de assessoramento.
Em relação ao cargo de "Diretor de Controle de Recursos - UGP", o anexo III da Lei n° 10.648/2023 elenca as seguintes atribuições: (...) As referidas atribuições também ostentam natureza eminentemente técnica e burocrática, de modo que não se justifica a criação de cargo em comissão para o exercício destas atividades, excepcionando a regra do concurso público.
Por fim, quanto ao cargo de "Diretor de Planejamento - UGP", constam do anexo III da Lei n° 10.648/2023 as seguintes atribuições: (...) O teor das atribuições do cargo permite inferir que algumas das atividades são essencialmente técnicas, como "orientar a elaboração de pesquisas, levantamentos e análises que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações da UGP" e "coordenar a elaboração de estudos, a inteligência, a análise de dados e emissão de pareceres relativos aos programas desenvolvidos pela UGP".
De outra parte, outras atribuições são genéricas, como "estabelecer planos de execução, dirigir a implementação, monitoramento e avaliação das diversas atividades relacionadas aos projetos, realizadas no âmbito da Unidade de Gerenciamento de Programa - UGP, diretamente ou por terceiros, garantindo eficiência e efetividade".
Nesse cenário, não se vislumbra que tais atribuições sejam de direção, chefia ou assessoramento, tampouco demandem a existência de especial relação de fidúcia com a autoridade nomeante.
Portanto, é de rigor a procedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade das expressões "Assessor Institucional de Diretoria", "Assessor Institucional de Secretaria", "Assessor Especializado de Diretoria", "Assessor Especializado de Secretaria", "Assessor Especial de Políticas Públicas", "Assessor de Controle de Resultados - UGP", "Diretor de Controle de Recursos - UGP" e "Diretor de Planejamento - UGP" constantes dos Anexos II e III, e das respectivas atribuições, da Lei nº 10.648/2023 do Município de Santo André.
Superadas estas questões, examinam-se os pedidos de declaração parcial de inconstitucionalidade das expressões "Ouvidor Geral", "Ouvidor Adjunto" e "Ouvidor".
Nesse aspecto, pleiteia o D.
Procurador-Geral de Justiça, em síntese, a declaração parcial de inconstitucionalidade das referidas expressões, sem redução de texto, a fim de que seja reconhecida apenas a possibilidade de que tais postos em comissão sejam ocupados por servidores de carreira.
A hipótese é de acolhimento do referido pedido, para que os cargos de "Ouvidor Geral" e "Ouvidor Adjunto" sejam ocupados exclusivamente por servidores efetivos de carreira.
O artigo 18 da Lei n° 10.257/2019 prevê que: "O Ouvidor será eleito pelo Colegiado descrito no art. 19 desta lei, dentre pessoas domiciliadas em Santo André há, no mínimo, 01 (um) ano, com notória idoneidade, para um mandato de 03 (três) anos".
Por sua vez, o artigo 14, §1°, da mesma Lei n° 10.257/2019, dispõe que o cargo de Ouvidor Adjunto é "de livre provimento e indicação do Ouvidor eleito".
Todavia, tais cargos demandam conhecimentos teóricos e práticos que são inerentes àqueles que pertençam ao quadro permanente de servidores.
Realmente, o cargo de Ouvidor Geral foi criado pelo anexo II da Lei n° 10.648/2023 do Município de Santo André, em substituição ao cargo de Ouvidor, extinto pelo anexo I do referido diploma legal.
Da mesma forma, o cargo de Ouvidor Geral Adjunto foi criado pelo anexo II da Lei n° 10.648/2023 do Município de Santo André, em substituição ao cargo de Ouvidor Adjunto, extinto pelo anexo I do referido diploma legal.
Ademais, constam do artigo 15 da Lei n° 10.257/2019 do Município de Santo André, com a redação dada pela mencionada Lei n° 10.648/2023, e do anexo III desta última lei, que são atribuições do cargo de Ouvidor Geral: (...) Por sua vez, consta do artigo 16 da Lei n° 10.257/2019 do Município de Santo André, com a redação dada pela mencionada Lei n° 10.648/2023, e do anexo III desta última lei, que são atribuições do cargo de Ouvidor Geral Adjunto: (...) A análise das referidas atribuições permite inferir que estas não podem ser desempenhadas por pessoas estranhas ao quadro funcional, justamente por demandarem conhecimento específico acerca do funcionamento da Instituição.
Afinal, "O desempenho funcional das corregedorias municipais, como também das ouvidorias, inclusive a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, sem olvidar dos seus respectivos adjuntos, exige um conhecimento específico da estrutura administrativa do Município, com o intuito de gerir o controle interno da Administração Municipal.
Especificamente no que toca à Corregedoria, também é hipótese de chamar atenção para as atividades de processar, de forma eficiente, as reclamações, denúncias e queixas recebidas da população, encaminhando-as ao órgão competente para apuração, no caso dos cargos de Ouvidoria" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2219083-81.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Costabile e Solimene, julgado em 21/02/2024).
Assim, permitir que pessoas sem vínculo efetivo com a Administração ocupem os cargos em questão pode comprometer o serviço a ser desempenhado, que, reitere-se, pressupõe o conhecimento específico da estrutura administrativa da Instituição, bem como do funcionamento da carreira.(...) Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão veiculada na petição inicial, a fim de declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto: (i) da expressão "Ouvidor Geral" constante do artigo 14, inciso I, e do artigo 15, caput, da Lei nº 10.257/2019, com a redação dada pela Lei nº 10.648/2023, e do artigo 5º e dos Anexos II e III da Lei nº 10.648/2023, e da expressão "Ouvidor" constante dos artigos 14, §2º, 18, 19, 23, 25 e Anexo Único, da Lei nº 10.257/2019; e (ii) da expressão "Ouvidor Geral Adjunto" constante do artigo 14, inciso II, e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.257/2019, com a redação dada pela Lei nº 10.648/2023, e do artigo 5º e dos Anexos II e III da Lei nº 10.648/2023, e da expressão "Ouvidor Adjunto" constante dos artigos 14, §§ 1º e 2º, 23, §3º, e Anexo Único, da Lei nº 10.257/2019." (fls. 887/909).
Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Pedro Henrique Gomes Callado Moraes (OAB: 350864/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309 -
22/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
22/08/2025 18:08
RE - Despacho - Prejudicado
-
22/08/2025 18:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1010
-
22/08/2025 18:06
Despacho
-
19/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:42
Recebidos os autos do MP
-
19/08/2025 16:41
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
-
18/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:50
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
16/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:21
AR Positivo Juntado
-
02/07/2025 07:21
AR Positivo Juntado
-
27/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:39
Expedição de Aviso de Recebimento
-
18/06/2025 14:37
Expedição de Aviso de Recebimento
-
17/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:14
Prazo Intimação - 15 Dias
-
16/06/2025 14:08
Prazo
-
16/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:51
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
29/05/2025 13:04
Acórdão registrado
-
29/05/2025 12:01
AcórdãoFinalizado
-
29/05/2025 10:42
Documento Finalizado
-
28/05/2025 13:30
Procedência
-
28/05/2025 13:30
Julgado
-
20/05/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 13:31
Inclusão em Pauta
-
09/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:46
Prazo Intimação - 5 Dias
-
30/04/2025 11:28
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
30/04/2025 10:58
Despacho
-
20/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:25
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
27/06/2024 18:34
Expedição de Aviso de Recebimento
-
18/06/2024 18:46
Prazo
-
18/06/2024 08:36
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
13/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:09
Prazo Intimação - 15 Dias
-
06/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:00
Publicado em
-
04/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:48
Prazo
-
04/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/05/2024 16:22
Despacho
-
28/05/2024 00:00
Publicado em
-
28/05/2024 00:00
Publicado em
-
24/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:49
Expedido Termo de Intimação
-
24/05/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
-
23/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
23/05/2024 12:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0042103-85.2024.8.26.0000
Gustavo Rafael de SA
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Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00