TJSP - 1001747-46.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001747-46.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Coopam - Cooperativa Educacional de Pais de Alunos da Alta Mogiana -
Vistos.
A autora, Cooperativa Educacional de Pais de Alunos da Alta Mogiana, exerce atividade educacional nesta Comarca sob o nome Colégio Objetivo Orlândia S/A.
Conforme deflui de seu próprio site (https://www.coopam.com.br), o colégio atua no Ensino Fundamental I e II, além do Ensino Médio.
Trata-se, portanto, de escola de grande porte.
Além disso, dos comprovantes de renda juntados pela autora, em especial os extratos de fls. 42/63, deflui que possui expressiva movimentação financeira totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Como cediço, a declaração de insuficiência de recursos giza uma presunção meramente relativa de hipossuficiência, podendo ser desconstituída nos casos concretos.
Impende destacar a ponderável mudança do panorama da gratuidade (atual) em relação à vetusta Lei nº 1.050/1950.
Enquanto esta, no seu artigo 2º, parágrafo único, aduzia que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (ou seja: tinha como foco a miserabilidade da parte), o CPC, no citado dispositivo afirma que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ou seja: o parâmetro adotado é casuístico, de forma que até mesmo uma pessoa tida por hipossuficiente deverá, nos casos em que o valor da demanda for excessivamente baixo, ser compelida ao recolhimento das custas e despesas.
Não bastasse, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, de forma que não cumpre ao juízo, que não possui competência tributária e capacidade tributária ativa, conceder isenções ou anistias.
Nesse diapasão, e vale sempre destacar, são os principais dispositivos da Lei Estadual nº 11.608/2003: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Ainda: Artigo 7º - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: I - as da jurisdição de menores; II - as de acidentes do trabalho; III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.
Nos parâmetros do NCPC não é caso de suspensão de exigibilidade.
Na espécie, vê-se ainda contratação de advogado(a) particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Além disso, o valor da causa e a natureza da ação (cobrança de mensalidades escolares) não são condizentes com a alegação de hipossuficiência.
Tais circunstâncias, aliadas ao porte da autora (Escola Objetivo de Orlândia) conduzem à conclusão, inclusive, de que seu pedido de justiça gratuita tangencia a má-fé.
Assim sendo, INDEFIRO a pretendida gratuidade, devendo a parte autora efetuar o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP) -
27/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 18:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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