TJSP - 0500123-12.2010.8.26.0156
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0500123-12.2010.8.26.0156 (156.01.2010.500123) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - DAGOBERTO PEREIRA e outros -
VISTOS.
Recebo os embargos por serem tempestivos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (fls. 109-115) apresentada por Dagoberto Pereira, sócio da empresa executada, na qual alega, em síntese, a ilegitimidade passiva da empresa e, por consequência, a sua própria.
Argumenta que a filial da empresa (CNPJ 47.***.***/0003-93) teve sua baixa registrada em 27/07/1998, antes do ajuizamento da execução fiscal em 2010, o que impediria o prosseguimento da cobrança.
A Fazenda Pública Municipal, em sua impugnação (fls. 122-127), refuta os argumentos, afirmando que a baixa se refere a uma das filiais, e não à matriz (CNPJ 47.***.***/0001-21), que permaneceu em atividade até seu encerramento irregular em 28/12/2018.
Sustenta a legitimidade da cobrança do IPTU de 2005, período em que a empresa estava ativa, e defende a legalidade do redirecionamento da execução aos sócios.
Posteriormente, a sentença de fls. 146 extinguiu o processo com base no artigo 485, VI, do CPC, acolhendo a manifestação da Fazenda Pública, sem, contudo, analisar o mérito da exceção de pré-executividade ou os pedidos pendentes.
A Fazenda Municipal opôs Embargos de Declaração (fls. 154-155), apontando omissão na sentença, pois seu pedido de desistência estava condicionado à rejeição da exceção de pré-executividade e ao levantamento dos valores penhorados, conforme petição de fls. 122.
Decido.
A questão central reside em definir a responsabilidade pelo débito de IPTU do exercício de 2005. 1.
Da Ilegitimidade Passiva e da Sucessão Tributária: O excipiente Dagoberto Pereira, em sua manifestação de fls. 142-144, traz um fato novo e determinante para o deslinde da causa: a comprovação de que o imóvel gerador do débito tributário foi alienado a Jaqueline de Jesus Barbosa em 25 de fevereiro de 2000, conforme matrícula do imóvel (R-2/M-20571) anexada aos autos.
A alienação ocorreu antes do fato gerador do tributo (exercício de 2005) e, consequentemente, muito antes do ajuizamento da presente execução fiscal (2010).
Nos termos do artigo 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pelos tributos relativos a bens imóveis se transmite ao adquirente: Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; Dessa forma, a partir da transferência da propriedade em 2000, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU passou a ser da nova proprietária.
A execução fiscal, ajuizada em 2010 contra a antiga proprietária (Organização Cruzeiro de Artigos Domésticos Ltda.), carece, portanto, de legitimidade passiva.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ocorrida a alienação do imóvel antes do ajuizamento da execução fiscal, o antigo proprietário é parte ilegítima para figurar no polo passivo, não sendo cabível a mera substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por se tratar de modificação do sujeito passivo da obrigação, o que exigiria novo lançamento.
Este entendimento está consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." A discussão sobre o encerramento da empresa (matriz ou filial) torna-se secundária diante da prova da alienação do imóvel.
A obrigação de pagar o IPTU é propter rem, ou seja, acompanha o bem, e a responsabilidade recai sobre o proprietário à época do fato gerador.
Ante o exposto, e considerando a prova documental inequívoca da alienação do imóvel em data anterior ao fato gerador do tributo, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa Organização Cruzeiro de Artigos Domésticos Ltda. e, por conseguinte, do sócio Dagoberto Pereira. b) Julgar EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. c) Determinar o imediato levantamento de todas as constrições realizadas nos autos, incluindo a liberação dos valores penhorados (fls. 80), em favor de quem de direito. d) Condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Cruzeiro, - ADV: ARNALDO ROBERTO DE SOUZA NEVES (OAB 249429/SP), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 16:33
Expedição de Carta.
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21/08/2025 05:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:46
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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18/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
16/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:21
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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26/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 05:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 11:46
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
14/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
26/08/2024 14:43
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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14/05/2024 10:17
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 13:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
14/11/2023 14:17
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
20/06/2023 08:12
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 14:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
22/09/2022 09:54
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
04/08/2022 10:05
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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26/07/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 13:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
18/10/2021 10:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/07/2021 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2021 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2021 10:23
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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16/11/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2020 14:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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05/12/2019 15:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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28/08/2018 15:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
07/06/2018 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2018 11:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
25/04/2018 16:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/04/2018 10:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/11/2017 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2017 11:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de criação de unidade judiciária
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20/04/2017 13:47
Conclusos para decisão
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19/04/2017 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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19/04/2017 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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19/04/2017 17:23
Transferência de Processo - Saída
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19/04/2017 16:27
Reativação de Processo Suspenso
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25/01/2017 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2017 15:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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10/01/2017 15:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
22/07/2016 18:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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14/07/2016 15:58
Decisão Determinação
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08/07/2016 15:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2014 10:02
Autos no Prazo
-
28/08/2014 21:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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16/04/2014 14:53
Conclusos para despacho
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08/04/2014 14:43
Autos no Prazo
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08/04/2014 13:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
10/03/2014 10:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
05/06/2013 00:00
Aguardando Prazo
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29/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
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15/03/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2013 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
14/01/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
14/01/2013 00:00
Despacho Proferido
-
15/05/2012 00:00
Processo Suspenso
-
20/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
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18/10/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
11/10/2011 00:00
Despacho Proferido
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16/09/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
16/09/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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08/08/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2011 00:00
Despacho Proferido
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12/07/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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07/07/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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30/11/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2010 00:00
Despacho Proferido
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27/10/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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27/10/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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19/10/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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14/09/2010 00:00
Aguardando Guia
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24/08/2010 00:00
Aguardando Prazo
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12/08/2010 00:00
Despacho Proferido
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13/07/2010 00:00
Aguardando Prazo
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08/07/2010 00:00
Despacho Proferido
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06/07/2010 11:45
Recebimento de Carga
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01/07/2010 18:11
Carga à Vara Interna
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01/07/2010 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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