TJSP - 1000347-56.2025.8.26.0449
1ª instância - Vara Unica de Piquete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000347-56.2025.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RAYSSA MENDES TOBIAS, registrado civilmente como Luciane Maria Custódio dos Santos -
Vistos.
Redistribua-se para o fluxo de ações acidentárias, tendo em vista a natureza, alterando-se, inclusive, o assunto processual.
Considerando a necessidade de esclarecimentos da petição inicia, por ora, inviabilizada está a análise da tutela de urgência requerida.
Tendo em vista as redações do artigo 129-A e incisos da lei 8213/91: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa Logo, deve a demandante, em até 15 dias, adequar a sua exordial às recentes modificações legislativas acima citadas, sob pena de indeferimento .
Feita a emenda, deverá ser intimada a autarquia para se manifestar sobre ela, também em 15 dias e a bem do contraditório.
Se admitida a inicial e determinada a realização de perícia, ressalto que o prazo de contestação do INSS somente passará a fluir da decisão que ordenar a sua formal citação, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 129-A, da referida lei 8.213/91.
De qualquer forma, ressalto que a autarquia deverá ser intimada da eventual decisão que ordenar a realização de perícia, até mesmo para que possa formular quesitos, indicar assistente e participar efetivamente da produção da prova técnica.
Int. - ADV: RAYSSA MENDES TOBIAS (OAB 523618/SP) -
29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:22
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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