TJSP - 1001462-47.2024.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001462-47.2024.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fls. 154: Foi expedida carta destinada à citação do executado, Rafael Azevedo Lopes.
A citação por carta registrada é um ato condicionado à entrega ao destinatário.
Todavia, verifico que o aviso de recebimento encartado à fl. 160 foi recebido por terceira pessoa estranha à lide, Cristiane Azevedo Lopes.
Embora a carta de citação tenha sido recebida por pessoa de mesmo sobrenome dos requeridos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a citação da pessoa física pelo correio deve ocorrer mediante a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar no respectivo aviso de recebimento.
Sobre o tema: "RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.CITAÇÃOPOSTAL.PESSOA FÍSICA.RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Acitaçãodepessoa físicapelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento dacitaçãopostal depessoa físicafoi assinado por terceirapessoa,estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange àcitaçãopostal depessoa física,deve ser reformado para se reconhecer a nulidade dacitaçãoe dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente.4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, Re.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022, grifo nosso).
Assim, para evitar qualquer nulidade, providencie o exequente o necessário para nova tentativa de citação pessoal do executado.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
03/09/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 20:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 19:13
Expedição de Carta.
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18/10/2024 19:12
Recebida a Petição Inicial
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18/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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