TJSP - 1063295-48.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063295-48.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Licea S.
Santos Transportes - ME - Consórcio BR-101/AL - Banco Caterpillar S/A -
Vistos. 1 - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LICEA S.
SANTOS TRANSPORTES ME em face do CONSÓRCIO BR 101/AL, visando o recebimento de débito de R$ 411.069,59, decorrente de contrato de locação de equipamentos com cessão de mão de obra, objeto de distrato com confissão de dívida.
Em cumprimento a mandado, foram penhorados e avaliados dois equipamentos (pá carregadeira e escavadeira hidráulica) pertencentes à CONSTRAN S.A., empresa integrante do Consórcio BR 101/AL, e depositados em poder de Antônio Ciquiene Ferreira, funcionário da CONSTRAN S.A.
O BANCO CATERPILLAR S/A manifestou-se como terceiro interessado, alegando propriedade fiduciária dos equipamentos, com base em Cédulas de Crédito Bancário e Instrumento Particular de Confissão de Dívidas firmados com a UTC ENGENHARIA S.A., empresa que, segundo o banco, não integra o polo passivo.
E de fato, os documentos apresentados pelo Banco Caterpillar S/A comprovam a alienação fiduciária dos equipamentos em questão à UTC ENGENHARIA S.A.
Conforme o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969.
Assim, não é permitido o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária.
As alegações da Exequente sobre a validade do contrato de confissão de dívida e o vencimento das Cédulas de Crédito Bancário demandam dilação probatória que excede o âmbito desta decisão.
Dessa forma, DEFIRO o pedido do Banco Caterpillar S/A para reconhecer a impenhorabilidade dos equipamentos (pá carregadeira e escavadeira hidráulica) alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969.
Determino o levantamento da penhora que recaiu sobre os referidos bens, expedindo-se o necessário. À serventia para cumprimento. 2 - Em relação ao pedido da exequente de reconhecimento da responsabilidade solidária das consorciadas, o título executivo que embasa a execução é unicamente contra o CONSÓRCIO BR 101/AL.
Assim, embora o contrato constitutivo do consórcio preveja responsabilidade solidária das consorciadas, tal disposição, por si só, não é suficiente para estender a execução diretamente ao patrimônio das empresas consorciadas que não figuraram como devedoras no título executivo, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou outro procedimento próprio. 3 - Por fim, INDEFIRO o pedido de penhora de créditos de terceiros junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte DNIT, uma vez que a alegação de esvaziamento patrimonial da parte executada com a subcontratação da empresa Vanguarda Construções e Servições de Conservação Viária Ltda deve ser realizada com cautela e observância do devido processo legal.
E desde que preenchido os requisitos legais pra tanto, essa questão deve ser discutida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e não por meio de penhora direta de créditos de terceiros sem a devida instauração do incidente próprio. 4 - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Int. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 1154A/SE), MARCOS PAULO DE SALLES MAIA (OAB 393511/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP) -
27/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 18:53
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:47
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:08
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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